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Pernambuco

Decreto 26711/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.711, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, bem como água mineral ou potável, com efeitos a partir de 1-6-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS para refrigerante, cerveja, chope e extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 482 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 482 – A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:
........................................................................................................................................................................
I – o preço de venda a varejo, na falta da pauta de que trata o inciso I, observando-se:
........................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido de IPI, se for o caso, frete ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, bem como dos seguintes percentuais sobre o total das mencionadas parcelas:
1. no período de 1º de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, relativamente à água mineral: 30% (trinta por cento);

2. relativamente aos demais produtos:
........................................................................................................................................................................
2.2. nos períodos de 1º de outubro de 1998 a 14 de março de 2000 e de 1º de novembro de 2000 a 31 de maio de 2004: 21% (vinte e um por cento);
......................................................................................................................................................................... ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araujo)

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