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Pernambuco

Decreto 26713/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO  26.713, DE 12-05-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Gado

Modifica o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações com gado e produtos derivados do seu abate, relativamente ao pagamento antecipado do imposto na transferência recebida de outra Unidade da Federação, quanto a cálculo e emissão do respectivo DAE pelo estabelecimento recebedor da mercadoria, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 21.237, de 29-12-98 (Informativo 53/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ao adquirente de carne e demais produtos resultantes do abate do gado, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A partir de 1º de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do caput, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)
I – o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
II – a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se, no campo “Observações”, o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
.........................................................................................................................................................................
”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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