Pernambuco
DECRETO
26.714, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Batata Cesta Básica Charque Farinha de Mandioca
Feijão Fubá de Milho Leite Margarina Vegetal
Pescado Sabão Sal Sardinha em Lata
Modifica as normas que estabelecem o tratamento tributário do ICMS relativo
a produtos considerados componentes da cesta básica, referente ao pagamento
antecipado do Imposto na transferência recebida de outra Unidade da Federação,
quanto ao cálculo e à emissão do respectivo DAE pelo recebedor,
com efeitos a partir de 1-5-2004.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo
48/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a
conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto
antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) ao adquirente dos produtos considerados componentes da cesta
básica, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação
for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º
A partir de 1º de maio de 2004, na hipótese de antecipação
do imposto, prevista no inciso I do caput, na aquisição do
produto em outra Unidade da Federação, quando a operação
for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão
de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)
I o cálculo
do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
II a emissão
do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se, no campo
Observações, o número da respectiva Nota Fiscal de
aquisição da mercadoria.
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º
de maio de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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