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Pernambuco

Decreto 26714/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.714, DE 12-5-2004
(DO-PE DE 13-5-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Batata – Cesta Básica – Charque – Farinha de Mandioca –
Feijão – Fubá de Milho – Leite – Margarina Vegetal –
Pescado – Sabão – Sal – Sardinha em Lata

Modifica as normas que estabelecem o tratamento tributário do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, referente ao pagamento antecipado do Imposto na transferência recebida de outra Unidade da Federação, quanto ao cálculo e à emissão do respectivo DAE pelo recebedor, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 26.145, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo  37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de atribuir a responsabilidade pelo cálculo do imposto antecipado e pela emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ao adquirente dos produtos considerados componentes da cesta básica, procedentes de outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................
§ 3º – A partir de 1º de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do caput, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)
I – o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
II – a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), indicando-se, no campo “Observações”, o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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