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Rio de Janeiro

Decreto 35419/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 35.419, DE 11-5-2004
(DO-RJ DE 12-5-2004)
– Republicado em 13-5-2004 –

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Cosmético – Perfume –
Produto de Beleza – Produto de Toucador

Possibilita que os industriais, atacadistas e distribuidores optem pela apropriação de crédito presumido do ICMS, nas saídas interestaduais de perfume, água de colônia, cosmético e produtos de toucador produzidos no Estado e listados no Decreto 35.418/2004, divulgado neste Informativo, deste que firmem acordo com o Estado, com efeitos desde 1-5-2004.

A GOVERNDORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultada, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º – A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao mesmo exercício em que ocorrerem as operações que lhe deram causa.
§ 2º – O contribuinte deverá apresentar as informações de controle sobre a utilização do crédito presumido nos termos dispostos em ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 2º – Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º o contribuinte que:
I – firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II – atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto nº 35.418, de 11-5-204.
Art. 3º – O “Termo de Acordo” será ratificado em processo administrativo-tributário, nos moldes de regime especial.
Parágrafo único – A competência para firmar o “Termo de Acordo” fica atribuída ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e ao Secretário de Estado da Receita.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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