Rio de Janeiro
DECRETO
35.419, DE 11-5-2004
(DO-RJ DE 12-5-2004)
Republicado em 13-5-2004
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Cosmético Perfume
Produto de Beleza Produto de Toucador
Possibilita que os industriais, atacadistas e distribuidores optem pela apropriação de crédito presumido do ICMS, nas saídas interestaduais de perfume, água de colônia, cosmético e produtos de toucador produzidos no Estado e listados no Decreto 35.418/2004, divulgado neste Informativo, deste que firmem acordo com o Estado, com efeitos desde 1-5-2004.
A GOVERNDORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004,
DECRETA:
Art. 1º
Fica facultada, na operação de saída interestadual, promovida
por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo
do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado
do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 4% (quatro
por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte
do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
§ 1º
A utilização do crédito presumido limitar-se-á ao
mesmo exercício em que ocorrerem as operações que lhe deram causa.
§ 2º
O contribuinte deverá apresentar as informações de controle
sobre a utilização do crédito presumido nos termos dispostos
em ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 2º
Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial
mencionado no artigo 1º o contribuinte que:
I
firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;
II
atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto nº 35.418, de 11-5-204.
Art. 3º
O Termo de Acordo será ratificado em processo administrativo-tributário,
nos moldes de regime especial.
Parágrafo
único A competência para firmar o Termo de Acordo
fica atribuída ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e ao Secretário de Estado da Receita.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 1º de maio de 2004, ficando revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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