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São Paulo

Decreto 48664/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 48.664, DE 17-5-2004
(DO-SP DE 18-5-2004)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Mercado Atacadista de Energia – MAE
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 6, de 2-4-2004 (Informativo 15/2004).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Convênio ICMS 6, de 2 de abril de 2004, aprovado pelo Decreto n.º 48.605, de 20 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 5º – O agente do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 6/2004, cláusulas primeira, I, e sexta):
I – emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
§ 1º – O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território paulista, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 2º – Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 3º – O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 4º – Na hipótese prevista no inciso II, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle." (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os artigos 6º a 9º ao Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 6º – Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 6/2004, cláusulas primeira, II, segunda e sexta):
I – pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
II – pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
§ 1º – Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º – É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
1. deverá ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o § 1º;
2. não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3. deverá conter o seguinte:
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo”, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”.
§ 3º – Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.
Art. 7º – Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/2004, cláusula terceira).
Parágrafo único – O contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento.
Art. 8º – O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos, conforme os artigos 5º e 6º, deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual (GARE), no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/2004, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único).
Parágrafo único – O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 9º – O Mercado Atacadista de Energia (MAE), ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/2004, cláusulas quarta e sexta):
I – o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
II – a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III – notas explicativas de interesse para o Fisco.
§ 1º – Os dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º – O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição." (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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