São Paulo
DECRETO
48.665, DE 18-5-2004
(DO-SP DE 18-5-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Diferimento Normas
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao tratamento tributário
aplicado às empresas de telecomunicação, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o caput do artigo 2º:
Art. 2º A empresa de telecomunicação enquadrada
nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente
à sua área de atuação no território paulista, deverá
manter (Convênio ICMS 126/98, cláusulas segunda, caput, e terceira,
com alteração do Convênio ICMS 30/99, cláusulas quarta e
oitava):
I apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua
atividade;
II centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território
do Estado;
III no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos
de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição
ao Fisco, quando solicitado." (NR);
II o item 1 do parágrafo único do artigo 8º:
1. o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção
da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo
da Administração Tributária e apresentada na repartição
fiscal a que estiver vinculado; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos
adiante indicados:
I o artigo 8º-A:
Art. 8º-A Sem prejuízo do disposto no artigo 8º,
o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço
de comunicação realizadas em território paulista para empresas
de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação
a usuário final.
§ 1º O diferimento previsto no caput aplica-se independentemente
de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:
1. a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) para prestar serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Limitado Especializado (SLE);
c) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
d) Serviço Móvel Celular (SMC);
e) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
f) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
g) Serviço Móvel Especializado (SME);
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
2. a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas
a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina
instituída pela Secretaria da Fazenda;
3. a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa
de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária
utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo
a concessão ou a autorização que as empresas detenham;
4. a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final
do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação
condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo Fisco, nos
termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos
demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular
cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas
na legislação tributária estadual.
§ 3º A autorização referida no § 2º poderá
ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento
de notificação expedida pelo Fisco, inclusive para fornecimento de
cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços
celebrados, ainda que extintos.
§ 4º A autorização poderá ser cassada pelo Fisco,
ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento
grave ou reiterado da legislação.
§ 5º Não poderá receber ou prestar os serviços
de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir
os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa
ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora,
efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.
§
6º Salvo disposição em contrário, a autorização
para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
de ato específico no Diário Oficial." (NR);
II o artigo 11:
Art. 11 o disposto nos artigos 8º e 8º-A não se
aplica:
I a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de
que trata o Anexo XX;
II a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação
Nacional de Atividades (CNAE) pertencentes ao Grupo 642." (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício GS-CAT 292/2004,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
ora efetuadas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de outubro de 2000.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem
a minuta anexa.
O artigo 1º e o inciso I do artigo 2º dão maiores garantias à
atividade fiscalizadora, em relação aos prestadores de serviços
de telecomunicação inclusos nas disciplinas de diferimento do Anexo
XVII do Regulamento do ICMS.
O inciso II do artigo 2º estabelece ampliação da disciplina de
diferimento do imposto para as prestações de serviço de comunicação
ocorridas entre prestadores do serviço, quando ocorrerem em território
paulista, nos moldes já existentes entre prestadores de serviços de
telefonia, na forma do Convênio ICMS 126/98, de 17 de dezembro de 1998.
Trata-se, outrossim, de atender pleito do setor de telecomunicações,
no sentido de estabelecer condições de igualdade entre as diversas
classes de prestadores desses serviços, que hoje se entendem em desigualdade
de concorrência em relação aos prestadores de serviços de
telefonia e que, na forma que se propõe estabelecer, não terá
qualquer influência direta na incidência ou na arrecadação
do imposto. Ao contrário, o diferimento concedido a etapas intermediárias
dos serviços de telecomunicações racionaliza a tributação
do setor e garante melhor controle ao Fisco.
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