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Espírito Santo

Decreto 11930/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 11.930, DE 17-5-2004
(”A TRIBUNA” DE  18-5-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Altera o Decreto 10.558, de 13-4-2000 (Informativo 16/2000), que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública do Município de Vitória, com efeitos na data que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos  8º e 15 da Lei nº 4.452, de 10 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º – A fórmula constante do § 2º do artigo 1º do Decreto 10.558, de 13 de abril de 2000, passa a vigorar conforme a seguir:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................    
§ 1º – ...............................................................................................................................................................    
§ 2º – ...............................................................................................................................................................    
N = 36 + (D – 11.829,60)
                   1.333,33
N = Número máximo de parcelas
D = Débito total em número de UFIR."(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 11.916, de 30 de abril de 2004. ( Luiz Paulo Vellozo Lucas  – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 10.558/2000
“Art. 1º – Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I – Em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso até o limite máximo de 12 (doze) parcelas, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável;
II – Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento de ofício ou inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º – Quando o total de débitos referidos no inciso II, do artigo anterior, for superior a 7.886,40 (sete mil, oitocentos e oitenta e seis inteiros e quarenta centésimos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência –, o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observando a fórmula abaixo:
N = D/328,60
N = número máximo de parcelas
D = débito total em número de UFIR
§ 2º – Quando o total de débitos  referidos no inciso II, do artigo anterior, for superior a 11.829,60 (onze mil, oitocentos e vinte e nove inteiros e sessenta centésimos) UFIR – Unidade Fiscal de Referência –, o número de parcelas poderá ser ampliado até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observando a fórmula abaixo:
.........................................................................................................................................................................”
NOTA: O Decreto 11.916/2004 encontra-se divulgado no Informativo 18/2004.

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