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Pernambuco

Decreto 26728/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.728, DE 17-5-2004
(DO-PE DE 18-5-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
EXPORTAÇÃO
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE relativamente à isenção do imposto nas operações de saída de embalagens, para o exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação, com efeitos a partir de 1-6-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de ajustar a hipótese da isenção do ICMS relativa às saídas de embalagem do fabricante para acondicionamento de produtos destinados à exportação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
CXXIV – as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação:
a) no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43: (NR)
1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:
1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;
1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;
2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:
2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX;
b) a partir de 1º de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário, ressalvando-se que: (NR/ACR)
1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:
1.1. utilizada para fim diverso de exportação;
1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa;
1.3. reintroduzida no mercado interno;
2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas;
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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