Pernambuco
(DO-PE DE 18-5-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
EXPORTAÇÃO
Isenção
Modifica a CLT-ICMS-PE relativamente à isenção do imposto
nas operações de saída de embalagens, para o exterior, promovidas
pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação, com
efeitos a partir de 1-6-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade
de ajustar a hipótese da isenção do ICMS relativa às saídas
de embalagem do fabricante para acondicionamento de produtos destinados à
exportação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
CXXIV as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante,
necessárias à exportação:
a) no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado,
no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43: (NR)
1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para:
1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais;
1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX;
2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para:
2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições
indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda;
2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX;
b) a partir de 1º de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas
forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário,
ressalvando-se que: (NR/ACR)
1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre
as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada
a não ocorrência da exportação, em razão de a embalagem
vir a ser:
1.1. utilizada para fim diverso de exportação;
1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa;
1.3. reintroduzida no mercado interno;
2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser
atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação,
calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses
ali indicadas;
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
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