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Minas Gerais

Decreto 43805/2004

04/06/2005 20:09:45

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Regulamentação

Através do Decreto 43.805, de 17-5-2004, publicado no DO-MG de 18-5-2004, o Governador de Minas Gerais aprovou o Regulamento de segurança, de prevenção e de exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do referido Decreto considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – Este Decreto contém o regulamento de segurança, de prevenção e de exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) as ações de que trata este Decreto.
Art. 2º – As exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I – proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico  aos  ocupantes das edificações e áreas  de  risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;
II – minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e o patrimônio;
III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e
V – garantir as intervenções de socorros de urgência.
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Art. 6º – É de responsabilidade do CBMMG, através do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I – credenciar seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de prevenção contra incêndio e pânico;
II – analisar o processo de segurança contra incêndio e pânico;
III – realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco por intermédio de profissionais credenciados;
IV – expedir o respectivo AVCB;
V – cassar o AVCB ou o processo, no caso de irregularidade; e
VI – realizar pesquisas no campo da prevenção, do combate ao incêndio e ao pânico, por intermédio de profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único – É de competência do Comandante-Geral do CBMMG a expedição de instruções técnicas.
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Art. 7º – O AVCB será expedido pelo CBMMG, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e pânico projetadas e instaladas, de acordo com o respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 8º.
§ 1º – O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas na forma deste Decreto e respectivas instruções técnicas.
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Art. 12 – É atribuição da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), unidades e frações do CBMMG realizar vistorias, para fins de fiscalização do disposto neste Decreto, nas edificações e áreas de risco.
Art. 13 – A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo, deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único – As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMMG.
Art. 14 – As multas deverão seguir uma seqüência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo.
Art. 15 – A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – cassação do AVCB; e
IV – interdição.
§ 1º – A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), valores que serão atualizados monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º – Persistindo a infração, nova multa será aplicada na primeira reincidência, conforme o disposto no § 2º do artigo 16, combinado com o artigo 17, e assim sucessivamente.
§ 4º – Após a primeira multa, os períodos previstos para a aplicação de novas multas por reincidência deverão ser de no mínimo trinta dias, de forma a permitir que o responsável tenha tempo para corrigir as irregularidades.
§ 5º – A pena de cassação do AVCB será aplicada pelo reiterado descumprimento das notificações.
§ 6º – A pena de interdição será aplicada sempre que houver risco iminente de incêndio ou pânico, devidamente fundamentado.
Art. 16 – A multa deverá ser aplicada levando-se em consideração o nível de segurança constatado, em relação ao uso, cujo Valor de Referência (VR) é de R$100,00 (cem reais), valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
§ 1º – A multa será aplicada levando-se em conta o risco predominante no qual se avaliará a prevalência do pânico sobre o incêndio e considerando-se, ainda, a proteção à vida em primeiro plano, e, em segundo, o patrimônio.
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Art. 17 – A multa será dobrada na primeira reincidência e multiplicada por três na segunda, repetindo-se o valor da segunda reincidência na terceira, e havendo uma quarta reincidência a edificação terá o AVCB cassado e ensejará um processo de interdição.
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Art. 20 – O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área de risco, mediante documentos hábeis.
Art. 21 – O prazo de sessenta dias, previsto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.130, de 2001, definido como período de advertência, poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico, proprietário ou representante legal, cuja decisão caberá ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que acatando ou indeferindo o pedido indicará o período necessário para sanar as irregularidades.
Parágrafo único – Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente fundamentados, com comprovação da impossibilidade técnica.
Art. 22 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de proteção contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas, sob pena de incorrer no disposto no artigo 15, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 23 – Em eventos públicos, tais como espetáculos, feiras, e assemelhados deverá existir profissional habilitado, responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em edificações temporárias, nas de recepção de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo este profissional o responsável técnico pela segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-MG.
§ 2º – As atividades deste profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidos em instrução técnica própria.
Art. 24 – Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou  responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.
Art. 25 – Em se tratando de edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e
II – adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Decreto, quando necessárias.
Art. 26 – Para efeito deste Decreto, as edificações e áreas de risco são assim classificadas:
I – quanto à ocupação:
a) de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificação um ou mais tipos de ocupação, caracterizando-a como ocupação mista;
II – quanto ao risco:
a) quanto ao nível de segurança: de acordo com a Tabela 3 do Anexo;
b) quanto à segurança contra incêndio: de acordo com a Tabela 4 do Anexo ; e
c) quanto ao pânico: de acordo com a Tabela 5 do Anexo.
Art. 27 – As medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e área de risco são as constantes abaixo:
I – acesso de viatura ao hidrante de recalque;
II – separação entre edificações (isolamento de risco);
III – segurança estrutural nas edificações;
IV – compartimentação horizontal;
V – compartimentação vertical;
VI – controle de materiais de acabamento;
VII – saídas de emergência;
VIII – elevador de segurança;
IX – controle de fumaça;
X – gerenciamento de risco de incêndio e pânico;
XI – brigada de incêndio;
XII – iluminação de emergência;
XIII – detecção de incêndio;
XIV – alarme de incêndio;
XV – sinalização de emergência;
XVI – extintores;
XVII – hidrante ou mangotinhos;
XVIII – chuveiros automáticos;
XIX – resfriamento;
XX – espuma;
XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIII – plano de intervenção de incêndio; e
XXIV – outros especificados em IT.

§ 1º – Para a execução e a implantação das medidas de proteção contra incêndio e pânico, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências previstas nas instruções técnicas, e, na sua falta, às normas técnicas da ABNT.
§ 2º – As medidas de proteção contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservação da vida humana, evitando ou confinando o incêndio, evitando ou controlando o pânico.
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Art. 31 – Todos os equipamentos e sistemas de combate a incêndio e pânico deverão estar em condições de uso a partir de sua instalação e enquanto a edificação estiver em uso.
Art. 32 – Toda edificação com dez anos de uso ou mais, deverá apresentar um laudo técnico, renovado a cada cinco anos, comprovando as condições de uso aprovadas ou apresentando as correções feitas para retorno àquelas condições.
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Art. 37 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de julho de 2005.”

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