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Ceará

Decreto 27442/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 27.442, DE 14-5-2004
(DO-CE DE 17-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO À AGROPECUÁRIA ORGÂNICA
Instituição

Institui o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica, com a finalidade de estimular a produção de produtos orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos, no território cearense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de serem criados programas estaduais de promoção da agricultura  orgânica, visando promover o desenvolvimento de uma nova consciência ambiental na produção, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas,
Considerando que a instituição do Programa de Incentivo à Agricultura Orgânica no Estado do Ceará contribuirá para fomentar o processo de produção de alimentos livre de contaminação aliado à proteção do meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica, com a finalidade de estimular e propiciar a produção de produtos orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados/transgênicos e adubos químicos altamente solúveis, conforme o disposto na Instrução Normativa 007/99, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), objetivando a preservação do meio ambiente, e o crescimento da cadeia produtiva na versão orgânica.
Art. 2º – O Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica, de execução compartilhada, entre a Secretaria da Agricultura e Pecuária (SEAGRI) e a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente (SOMA), com o apoio das demais Secretarias e Universidades estaduais e dos segmentos produtivos do Estado, buscará os seguintes resultados:
I – disseminação da cultura da agropecuária orgânica, com a demonstração dos benefícios advindos da sua implantação, tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos,
II – ao iniciar os trabalhos de produção orgânica, os grupos deverão não usar mais agrotóxicos e adubos  químicos altamente solúveis, de acordo com a Instrução Normativa 007/99 do MAPA;
III – incrementar atividades de fomento e pesquisa tecnológicas, nas áreas de agricultura e pecuária, voltadas para o incentivo da agropecuária orgânica;
IV – difusão de informações técnicas relacionadas à agropecuária orgânica;
V – apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de agricultores e pecuaristas, visando a melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de uma agropecuária ecologicamente sustentável;
VI – assegurar pesquisa participativa, valorizando as experiências locais, o saber dos agricultores e de suas entidades participativas de apoio;
VII – incentivar o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da produção;
VIII – buscar com entidades de crédito oficial a criação de linhas de crédito específicas para o produtor orgânico, com juros subsidiados, carência e prazo de pagamentos adequados;
IX – criação de banco de sementes de espécies locais, nas sedes dos grupos de produtores;
X – garantir, com os demais parceiros, a assistência técnica aos grupos de produtores inscritos no programa de agricultura orgânica.
Art. 3º – A Secretaria da Agricultura e Pecuária, em parceria com entidades governamentais, Organizações Não Governamentais (ONG) e entidades representativas dos agricultores e pecuaristas, pesquisarão e desenvolverão projetos para:
I – produzir tecnologia de produção orgânica voltada para a agropecuária familiar;
II – estimular estratégias de comercialização de produtos orgânicos;
III – estimular a formação e consolidação de grupos de produtores orgânicos;
IV – adaptar tecnologias de produção orgânica às condições e experiências locais,
V – formar e capacitar produtores familiares com fins de produção, beneficiamento e comercialização dos produtos orgânicos;
VI –  estimular a formação de certificação associativoparticipativa, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), visando a criação do “selo dos produtos orgânicos do Ceará”.
Art. 4º – A Secretaria da Agricultura e Pecuária (SEAGRI) poderá firmar convênios com entidades governamentais e Organizações Não Governamentais (ONG) e com entidades representativas dos produtores para a implantação deste programa.
Art. 5º – O acesso aos benefícios deste Decreto será garantido ao produtor familiar que:
I – tenha a propriedade rural ou o processo produtivo, em fase de conversão, queira iniciar a conversão para o sistema de produção orgânica, ou já esteja convertida;
II – possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda, proveniente da atividade rural;
III – possuir ou ser arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no Estado, inclusive os agricultores assentados através de programas federais ou estaduais;
IV – não contratar mão-de-obra sazonal na unidade produtiva que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Carlos Matos Lima – Secretário da Agricultura e Pecuária)

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