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Ceará

Decreto 27425/2004

04/06/2005 20:09:45

Ce2104

DECRETO 27.425, DE 20-4-2004
(DO-CE DE 22-04-2004)
– c/Republic. no D. Oficial de 19-5-2004 –

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento em Atraso
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Processamento de Dados
FISCALIZAÇÃO
Termo de Conclusão de Fiscalização –  Termo de Início de Fiscalização
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica o RICMS-CE, em especial, quanto à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, base de cálculo para fins de substituição, emissão de documentos fiscais através de processamento de dados, bem como concede parcelamento de débitos fiscais em atraso do ICMS antecipado devido por operações de entradas interestaduais ocorridas até 31-12-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária à realidade socioeconômica atual e de promover um perfeito ambiente em termos de competição econômica, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – acréscimo do inciso VIII ao § 5º do artigo 177:
“Art. 177 – (...)
§ 5º – (...)
(...)
VIII – às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE 5247-7/2000) – comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que operem exclusivamente com GLP.” (AC)
II – acréscimo do § 3º ao artigo 285:
“Art. 285 – (...)
(...)
§ 3º – O contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais fica dispensado de transmitir eletronicamente esses arquivos à Secretaria da Fazenda.” (AC)
III – nova redação às alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II do artigo 533:
“Art.533 – (...)
I – (...)
a) (...)
b) nas operações oriundas das regiões norte, nordeste e centro-oeste: 37,21% (trinta e sete vírgula vinte e um por cento);
(...)
II – (...)
b) nas operações oriundas do norte, nordeste e centro-oeste: 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento);” (NR)
IV – acréscimo do inciso XI ao artigo 825:
“Art. 825 – (...)
(...)
XI – antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal.” (AC)
Art. 2º – Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que ser refere o artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, relativamente às entradas, neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º – O parcelamento previsto no caput poderá ser concedido em até doze prestações mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569/97, exceto no que colidir com as disposições deste Decreto.
§ 2º – A fruição do parcelamento previsto neste artigo dependerá da apresentação, pelo interessado, de requerimento à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de maio de 2004.
§ 3º – A inadimplência de duas prestações do parcelamento concedido nos termos deste Decreto acarretará em perda do credenciamento do contribuinte.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1º que vigora a partir de 1º de março de 2004.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso IV do artigo 89, o § 3º do artigo 289 e o inciso V do artigo 825 do Decreto nº 24.569/97. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 177 – permite que nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS seja emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
• artigo 285 – trata da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais do ICMS que enumera.
• artigo 533 – estabelece que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária seja obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, dos percentuais que especifica.
• artigo 825 – dispensa a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nas hipóteses que menciona.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 24.569/97, revogados pelo Ato retrotranscrito, os quais dispunham sobre:
• inciso IV do artigo 89 – estabelecia que o ICMS indevidamente recolhido seria restituído, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, o qual deveria conter comprovante original do recolhimento, que seria devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.
• § 3º – do artigo 289 – facultava às Unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético em nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais do ICMS.
• inciso V do artigo 825 – dispensava a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de fiscalização de contribuintes do ICMS que estivessem enquadrados nos regimes de ME, EPP e Especial.

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