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Ceará

Decreto 27426/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 27.426, DE 20-4-2004
(DO-CE DE 22-4-2004)
– C/republic. no D. Oficial de 19-5-2004 –

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Recolhimento – Regime Simplificado de Apuração
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Sistema Simplificado de Apuração
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE, relativamente à sistemática simplificada de apuração do imposto na operação de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias que especifica por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração, renumeração e revogação de dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e
Considerando a necessidade de adotar medidas que visem simplificar a sistemática de tributação do setor de fornecimento de alimentação em sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousadas e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo segmento, DECRETA:
Art. 1º – Dá nova redação à Seção XXXIII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, 31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos seguintes termos:

“Seção XXXIII
Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e Assemelhados

Art. 763 – Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na identificação do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.
§ 1º – Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime.
§ 2º – Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias e dos serviços prestados.
§ 3º – Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes das:
I – saídas por devoluções;
II – saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;
III – saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;
IV – saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;
V – saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte e sete por cento).
§ 4º – Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos.
§ 5º – O regime de que trata esta seção não dispensa o pagamento do imposto devido:
I – sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias;
II – a que esteja obrigado por força da legislação vigente, na qualidade de contribuinte substituto;
III – pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços, destinados ao ativo imobilizado ou consumo;
IV – pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do exterior.
§ 6º – A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento.
Art. 764 – As operações com produtos sujeitos à alíquota de 27% (vinte e sete por cento) terão o imposto exigido por ocasião da suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem.
Parágrafo único – A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 765 – Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto os fornecedores de refeições industriais, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda à legislação pertinente.
§ 1º – O tratamento previsto nesta seção deverá ser adotado mediante a celebração de Termo de Acordo nos termos dos artigos 567, 568 deste Decreto.
§ 2º – Será desenquadrado do regime de que trata esta seção o contribuinte que:
I – formalmente o solicitar;
II – deixar de exercer atividade compatível com o regime especial instituído neste artigo;
III – prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º – O reenquadramento no presente regime será feito a partir do 1º (primeiro) exercício subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.
Art. 766 – O ICMS apurado nos termos desta seção será recolhido da seguinte forma:
I – relativamente às operações de que trata o artigo 763 e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS;
II – relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
III – relativamente às entradas oriundas de operações internas, escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro Apuração do ICMS;
IV – relativamente às entradas oriundas de importação, na forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o inciso II do artigo 805 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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