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Pernambuco

Decreto 26745/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 26.745, DE 20-05-2004
(DO-PE DE 21-05-2004)

ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCIO – PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário

Modifica as noras que instituiram o tratamento tributário do ICMS para as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.
Alteração, revogação e acréscimo de dispositivos no Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004, que altera a Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, e considerando a necessidade de ajustar a legislação que regulamenta o referido sistema, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática mencionada no artigo 1º é opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:
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II – utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
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3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
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3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
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3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos deste Decreto, localizados neste Estado:
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3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
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V – recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso IV efetuado: (NR)
a) até 30 de abril de 2004, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sob o código de receita 009-4; (NR)
b) a partir 1 de maio de 2004: (ACR)
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, mediante DAE, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do artigo 2º, I; (ACR)
2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, devendo, neste caso ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do adquirente: (ACR)
2.1 ser utilizado o código de receita 109-0;
2.2 ser indicado, no campo “Observações” do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
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VII – recolhimento do valor do imposto apurado, se houver, relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, devendo o referido recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal seguinte ao da saída da mercadoria;
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§ 1º – REVOGADO
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de 2002 (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 2º do Decreto 24.422/2002, ora revogado, estabelecia prazos para recolhimento específico do valor que fosse:
• relativo à parte do ICMS correspondente à saída subseqüente calculado mediante aplicação dos percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada originária das regiões que mencionava; e
• do imposto previsto anteriormente no prazo que era estabelecido para recolhimento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte mediante preenchimento de DAE sob o código de receita 009-4.

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