Pernambuco
DECRETO
26.745, DE 20-05-2004
(DO-PE DE 21-05-2004)
ICMS
BEBIDA PRODUTO ALIMENTÍCIO PRODUTO DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Modifica as noras que instituiram o tratamento tributário do ICMS para
as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com
produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas.
Alteração, revogação e acréscimo de dispositivos no
Decreto 24.422, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004, que altera a
Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação
do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista
com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, e
considerando a necessidade de ajustar a legislação que regulamenta
o referido sistema, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática mencionada no artigo 1º é
opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista
cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE) tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito,
relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das
seguintes normas:
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II utilização de crédito presumido no valor decorrente
da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor
da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for
7% (sete por cento):
........................................................................................................................................................................
3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos
sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de
2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
........................................................................................................................................................................
3.
18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos,
nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de 2004, à
alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota
incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
........................................................................................................................................................................
3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos
sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004,
à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central
de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado
nos termos deste Decreto, localizados neste Estado:
........................................................................................................................................................................
3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos
sujeitos, nas operações internas, a partir de 1º de janeiro de
2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)
........................................................................................................................................................................
V recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso
IV efetuado: (NR)
a) até 30 de abril de 2004, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS
normal para a respectiva categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente
ao da entrada da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE, sob o código de receita 009-4; (NR)
b) a partir 1 de maio de 2004: (ACR)
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva
entrada da mercadoria neste Estado, mediante DAE, sob o código de receita
058-2, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática,
nos termos do artigo 2º, I; (ACR)
2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria não passar por qualquer
unidade fiscal deste Estado, devendo, neste caso ou na hipótese de o cálculo
do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do adquirente:
(ACR)
2.1 ser utilizado o código de receita 109-0;
2.2 ser indicado, no campo Observações do respectivo DAE,
o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
........................................................................................................................................................................
VII recolhimento do valor do imposto apurado, se houver, relativamente
à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste
artigo, devendo o referido recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria
do contribuinte, no período fiscal seguinte ao da saída da mercadoria;
........................................................................................................................................................................
§ 1º – REVOGADO
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, modificados
pelo artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de
2002 (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 2º do Decreto 24.422/2002,
ora revogado, estabelecia prazos para recolhimento específico do valor
que fosse:
relativo à parte do ICMS correspondente à saída subseqüente
calculado mediante aplicação dos percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada originária das regiões que mencionava;
e
do imposto previsto anteriormente no prazo que era estabelecido para
recolhimento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte mediante
preenchimento de DAE sob o código de receita 009-4.
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