x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43118/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 43.118, DE 24-5-2004
(DO-RS DE 25-5-2004)

ICMS
MEDICAMENTO – PRODUTO FARMACÊUTICO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às informações que devem constar nas Notas Fiscais de estabelecimentos industriais e importadores, relativamente ao tratamento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados na Lei 10.147/2000 (Informativo 29/2003).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/2003, publicado no Diário Oficial da União de 10-7-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.114, de 21-5-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1777 – Na alínea “b” da nota 02 do inciso XXIX do artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao número 3 e fica acrescentado o número 4, conforme segue:
“3. nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS – Convênio ICMS 24/2001” e, ainda;
4. na hipótese prevista no Livro II, artigo 29, VII, “a”, 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo.”
ALTERAÇÃO Nº 1778 – No artigo 29 do Livro II, fica acrescentado o número 7 à alínea “a” do inciso VII, conforme segue:
“7. na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21-12-2000, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número.
NOTA – Os produtos deverão ser agrupados, utilizando-se as seguintes expressões:
a) “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM;
b) “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
c) “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.