Rio Grande do Sul
DECRETO
43.118, DE 24-5-2004
(DO-RS DE 25-5-2004)
ICMS
MEDICAMENTO PRODUTO FARMACÊUTICO
Informação do Tratamento para PIS/PASEP e COFINS
NOTA FISCAL
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às informações
que devem constar nas Notas Fiscais de estabelecimentos industriais e importadores,
relativamente ao tratamento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações
com medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados na Lei 10.147/2000
(Informativo 29/2003).
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 10-7-2003, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto
nº 43.114, de 21-5-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1777 Na alínea b da nota
02 do inciso XXIX do artigo 23 do Livro I, é dada nova redação
ao número 3 e fica acrescentado o número 4, conforme segue:
3. nos demais casos, a expressão Base de cálculo com dedução
do PIS/PASEP e COFINS Convênio ICMS 24/2001 e, ainda;
4. na hipótese prevista no Livro II, artigo 29, VII, a, 7,
as expressões indicadas na nota daquele dispositivo.
ALTERAÇÃO Nº 1778 No artigo 29 do Livro II, fica acrescentado
o número 7 à alínea a do inciso VII, conforme segue:
7. na hipótese de operações com os produtos de que trata
a Lei Federal nº 10.147, de 21-12-2000, promovidas por estabelecimentos
industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação
tributária, a identificação e a subtotalização dos
produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número.
NOTA Os produtos deverão ser agrupados, utilizando-se as seguintes
expressões:
a) LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas
posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90,
3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46,
nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10,
3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM;
b) LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas
posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90,
3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46,
e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo
3º da Lei Federal nº 10.147/2000;
c) LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos relacionados na Lei
Federal nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores,
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da referida Lei, na
forma do § 2º desse mesmo artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)
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