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Bahia

Decreto 9104/2004

04/06/2005 20:09:45

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DECRETO 9.104, DE 24-5-2004
(DO-BA DE 25-5-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Antecipação Tributária Parcial

Autoriza o parcelamento, em 3 (três) vezes, do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial pelas EPP e ME, nas aquisições ocorridas no mês de abril/2004.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de abril de 2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 28-5-2004, 25-6-2004 e 26-7-2004.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eraldo Tinoco – Governador, em exercício; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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