x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 43114/2004

04/06/2005 20:09:45

Untitled Document

DECRETO 43.114, DE 21-5-2004
(DO-RS DE 24-5-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto na importação de fertilizantes e suas matérias-primas, bem como dos insumos para fabricação dos defensivos agrícolas que especifica, nas condições que menciona.
Alteração do item V do Apêndice XVII Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97), e revogação da Alteração 1770 do artigo 1º do Decreto 43.059, de 28-4-2004 (Informativo18/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.086, de 6-5-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1776 – O item V do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“V

A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:
Nota 01 – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, “a”.
Nota 02 – A partir de 1º de julho de 2004, o disposto nas alíneas “a” e “b” aplica-se exclusivamente às mercadorias que não possuam similar produzido no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH
Nota – O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, “a”, ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alteração nº 1770 do art. 1º do Decreto nº 43.059, de 28 de abril de 2004. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.