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Distrito Federal

Decreto 24608/2004

04/06/2005 20:09:45

Df2104

DECRETO 24.608, DE 25-5-2004
(DO-DF DE 26-5-2004)

ICMS
CADASTRO
Paralisação Temporária –
Reativação de Inscrição
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao cadastro e à substituição tributária nas operações de fornecimento de energia elétrica.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

DESTAQUES

  • Divulga regras para solicitação de paralisação temporária das atividades

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica alterado como segue:
I – a Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro I passa a vigorar acrescida da Subseção I-A e dos artigos 27-A e 27-B seguintes:

“LIVRO I

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TÍTULO I

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CAPÍTULO IV

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Seção VI

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Subseção I-A
Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição Paralisada

Art. 27-A – É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária de sua atividade.
§ 1º – A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.
§ 2º – Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I – não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
II – não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
§ 3º – A paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:
I – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;
II – comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do artigo 210, quando for o caso;
III – documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IV – leituras “Z” e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V – outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação.
§ 5º – O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.
§ 6º – É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no artigo 180, § 7º. O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
§ 8º – O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (artigo 29, I, a).
§ 9º – A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no artigo 28.
§ 10 – Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
§ 11 – É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 27-B – A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.
§ 1º – A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2º – O reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.
§ 3º – A repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 4º – É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.
II – o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar acrescido do item seguinte:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

....................

..................................................................

...............................

.....................

19

Energia elétrica não destinada à comercialização e industrialização

Convênio  ICMS 83/2000

a partir de 1-2-204

19.1

Base de Cálculo: Conforme Portaria do Secretário de Fazenda

 

  

19.2

Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.”

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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