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Espírito Santo

Decreto -R 1333/2004

04/06/2005 20:09:45

Es2104

DECRETO 1.333-R, DE 21-5-2004
(DO-ES DE 24-5-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Requerimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-6-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Aprova o modelo do demonstrativo para o pedido de restituição

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LXIX.
§ 2º – A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
........................................................................................................................................................................
§ 7º – O valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
§ 8º – Sem prejuízo das disposições contidas no § 1º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:
I – quando o contribuinte praticar operação interestadual:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXX, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da Unidade da Federação de destino, conforme o disposto no artigo 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto;
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXI, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos artigos 251 a 253;
II – de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; e
III – de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIII, a diferença a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.
§ 9º – A Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:
I – deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção (BCR); e
II – será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”.
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXIX a LXXIII, na forma dos Anexos I a VI deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004
“ANEXO LXIX
(a que se refere o artigo 171, § 1º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº __________

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigo 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE
DO ANEXO LXIX, A QUE SE REFERE O ARTIGO 171, § 1º, DO RICMS/ES

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01 deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02 deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03 deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às Notas Fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. indicação dos seguintes valores, extraídos da Nota Fiscal a que se refere o item anterior:
3.1. base de cálculo;
3.2. imposto devido na operação própria;
3.3. base de cálculo para retenção; e
3.4. imposto retido;
4. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a Nota Fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às Notas Fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. base de cálculo relativa à operação de saída;
3. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
4. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
5. quando se tratar de saída isenta ou não tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação, deverá ser indicado:
5.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
5.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
5.2.1. DUA – ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 177; e
5.2.2. GNRE – quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
5.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
5.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra Unidade da Federação; e
5.3.2. o valor do imposto retido; e
f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8º do artigo 171, do RICMS/ES.

ANEXO II DO DECRETO Nº     -R, DE   DE        DE 2004.
“ANEXO LXX
(a que se refere o artigo 171, § 7º, do RICMS/ES)
NORMAL

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

ANEXO III DO DECRETO Nº  -R, DE            DE        DE 2004.
“ANEXO LXXI
(a que se refere o artigo 171, § 8º, I, “a”, do RICMS/ES)

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

ANEXO IV DO DECRETO Nº     -R, DE        DE                  DE 2004.
“ANEXO LXXII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, I, “b”, do RICMS/ES)
ÁLCOOL-ANIDRO-COMBUSTÍVEL/GÁS NATURAL

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

ANEXO V DO DECRETO Nº      -R, DE        DE            DE 2004.
“ANEXO LXII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, II, do RICMS/ES)

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

ANEXO VI DO DECRETO Nº       -R, DE       DE             DE 2004.
“ANEXO LXXIII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, III, do RICMS/ES)

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 171 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
......................................................................................................................................................................... 
§ 3º – Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de noventa dias, contado da data de sua protocolização, a restituição fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma prevista no § 5º.
§ 4º – Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.
§ 5º – Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

......................................................................................................................................................................... ”

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