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Minas Gerais

Decreto 43080/2004

04/06/2005 20:09:46

Mg2104

CONSULTA 59 DOET/SLT/SEF, DE 7-4-2004

ICMS
CRÉDITO
Produto Intermediário

Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO

A Consulente, empresa do ramo calçadista, exercendo a atividade de fabricação de solados em Poliuretano (PU), tanto para venda quanto para prestação de serviço de terceiros, informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e utiliza Nota Fiscal, mod. 1, para comprovação de suas saídas.
Relata as etapas do processo de produção que, em síntese, são:
– Injeção: etapa onde o PU é injetado nas matrizes, transformando-se em solado de acordo com o molde – as matrizes necessitam estar limpas e ter recebido uma cobertura de desmoldante para facilitar a extração do solado das matrizes, ocorrendo no final de cada etapa uma limpeza do cabeçote da máquina (que vai de 1 a 30 matrizes, levando 5 minutos);
– Refilação: processo onde as rebarbas da injeção são retiradas;
– Lavagem: feita através da imersão do solado no vapor de “Neutri” e “Percloroetileno”, servindo para retirar o desmoldante;
– Pintura: etapa onde o solado recebe uma ou mais camadas de tintas, por meio de pistolas de ar, de acordo com a cor final do produto; e
– Escovação: etapa final onde, de conformidade com a cor final, ele é submetido a este processo para definição da cor.

Com dúvidas em relação ao aproveitamento de crédito do ICMS referentes aos produtos: acetona (polisolvente), hexana, cloreto de metileno, desmoldante, amiclian, “DOP”, escova de pano, cera abrasiva, neutri e percloroetileno, alega serem os mesmos integrados à composição final do produto fabricado por ela, que é o solado para calçados, que tem como matéria-prima o poliuretano (PU).
Posto isso,

CONSULTA

1. A Consulente poderá aproveitar o crédito devidamente destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos supramencionados, visto serem todos produtos intermediários consumidos e indispensáveis na composição final do solado para calçado?
2. Caso positivo, poderá aproveitar os créditos de ICMS dos últimos cinco anos?

RESPOSTA

1 e 2. Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
Por se tratar de matéria de fato, a repartição fazendária da circunscrição da Consulente poderá ser procurada para orientá-la sobre se os produtos mencionados, objeto desta consulta, atendem às condições estipuladas nos dispositivos legais referidos, consideradas as condições de sua utilização no processo produtivo.
Caso os produtos sejam classificados como produtos intermediários, nos termos dos dispositivos citados, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos. (Lúcia Helena de Oliveira – Assessora; Edvaldo Ferreira – Diretor da Divisão – DOET/SLT/SEF – Consulta 59, de 7-4-2004 – DO-MG de 16-4-2004)

REMISSÃO:  DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado o valor do ICMS correspondente:
.........................................................................................................................................................................    
V – a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;
b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
.........................................................................................................................................................................
 ”

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SLT, 20-2-86 (Informativo 08/86)

“O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
Considerando que nos termos da legislação em vigor, para efeito de apuração do valor do ICM a pagar, será abatido o imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, dentre outros valores, o valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário;
Considerando que o produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto;
Considerando que, por extensão, produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
Considerando as controvérsias que têm envolvido a conceituação extensiva de produto intermediário e que o ponto essencial de divergência se prende às dificuldades verificadas na precisa identificação da efetiva participação do produto no processo de industrialização;
Considerando, com efeito, que o centro das controvérsias reside no dúplice circunstanciamento, qual seja o produto ser consumido imediata e integralmente dentro da linha de produção;
Considerando que, após estudos, debates, disputas administrativas e judiciais, revisão e reajustes de conceitos, com recolhimento de pareceres e laudos técnicos, tem-se como aflorado, fruto de todo esse trabalho e em especial da jurisprudência administrativa que já se pode ter como firmada, um entendimento bem fortalecido a respeito da espécie, capaz de reduzir dúvidas a prevenir dissensões, RESOLVE:
I – Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II – Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
III – Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização – como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo – não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.

IV – Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
V – Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
VI – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.”

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