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Pernambuco

Decreto 26772/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 26.772, DE 27-5-2004
(DO-PE DE 28-5-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
LISTAGEM DE OPERAÇÕES OU
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – SF
Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à entrega da listagem ou arquivo magnético das operações ou prestações interestaduais, realizadas através do sistema processamento de dados.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 69/2002, publicado no Diário Oficial da União, de 5 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 287 – ........................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................    
§ 3º – Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem: (NR/ACR)
I – até 31 de dezembro de 2002, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração, ou listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno;
II – a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade 5 (cinco), constante do item 09.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênios ICMS 57/95 e 69/2002). (NR)
.........................................................................................................................................................................

Art. 2º – Ficam convalidadas as operações efetuadas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data de publicação do presente Decreto, sem observância da norma do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificada pelo artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 287 do Decreto 14.876/91 trata da apresentação trimestral obrigatória da Listagem de Operações ou Prestações Interestaduais.

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