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Pernambuco

Decreto 26773/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 26.773, DE 27-5-2004
(DO-PE DE 28-05-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica a consolidação das normas do regime de substituição tributária do ICMS, em especial quanto à definição, ao recolhimento e ao cadastro de contribuinte substituto.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 146/2002 e 114/2003, publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002 e de 17 de dezembro de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................   
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2004, considera-se contribuinte-substituto aquele definido como tal em protocolo ou convênio que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênio ICMS 114/2003). (ACR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 6º – Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:
I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):
a) quando o referido contribuinte-substituto não indicar o número da respectiva inscrição no CACEPE nos documentos fiscais, conforme previsto no artigo 26, II, em decorrência das situações a seguir indicadas, hipótese em que, a partir de 4 de outubro de 2001, deverá constar do campo Informações Complementares, da GNRE, o número da Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto (Convênios ICMS 95/2001 e 114/2003): (NR)
1. não estar inscrito no CACEPE por não ter adotado o procedimento previsto no artigo 26;
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, não lhe ter sido concedida a mencionada inscrição, após adotado o procedimento indicado no artigo 26;
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Art. 26 – O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, bastando, para isso, até 31 de dezembro de 2003, adotar o procedimento previsto nos incisos I e II, e devendo, a partir de 1º de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição observando, sendo esta concedida, o disposto no inciso II (Convênios ICMS 81/1999, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
I – remeter à Secretaria da Fazenda – Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte (GAC), podendo fazê-lo por via postal:
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e) a partir de 1º de janeiro de 2003, cópia do registro ou de autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/2002); (ACR)
f) a partir de 1º de janeiro de 2003, declaração do Imposto de Renda dos sócios relativa aos 3 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (ACR)
Art. 27 –  ..........................................................................................................................................................  
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o artigo 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/2001 e 114/2003):
.........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002 ao de dezembro de 2003, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (NR)
III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003); (ACR)
.........................................................................................................................................................................
§ 4º – Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99 e 114/2003):
.........................................................................................................................................................................
IV – poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou, a partir de 1º de janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 3º do artigo 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 114/2003); (NR)
......................................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações efetuadas até a data de publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, alteradas pelo artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos os dispositivos do Decreto 19.528/96, alterados pelo ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• Art. 1º – estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, pelo contribuinte revestido da qualidade de contribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
• Art. 27 – obriga o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação a enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo as informações que especifica.

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