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Pernambuco

Decreto 26774/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 26.774, DE 27-5-2004
(DO-PE DE 28-5-2004)

ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool etílico hidratado combustível, bem como  com álcool para fins não combustíveis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e no Protocolo ICMS 17/2004, publicado no Diário Oficial da União, de 8 de abril de 2004, bem como a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – As operações a seguir relacionadas, referentes a Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR Decretos nº 22.944, de 5-1-2001, e nº 26.314, de 19-1-2004)
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IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
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b) será recolhido com observância do disposto no § 5º: (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
1. até 30 de abril de 2004, nos seguintes prazos: (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
1.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (ACR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
1.2. antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no subitem 1.1; (ACR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
2. a partir de 1º de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS 17/2004): (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais); (ACR)
2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido nos termos do subitem;
2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria: (ACR)
2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (ACR)
2.2.2. por meio de DAE, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for a primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004. (ACR)
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Art. 2º – ...........................................................................................................................................................   
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004/ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
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IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
V – a partir de 22 de janeiro de 2004, o disposto no inciso IV não se aplica na saída de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal; (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
VI – a partir de 1º de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolo ICMS 17/2004): (ACR)
a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto na alínea ‘a’, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS – Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
c) o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
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Art. 4º – A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos artigos 1º, III e IV, e 2º, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
I – álcool para fins não combustíveis, exceto quando acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; (ACR/NR)
II – Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente. (ACR)
§ 1º – A partir de 1º de junho de 2004, na saída de álcool para fins não combustíveis, o imposto antecipado, nos termos dos artigos 1º, III e IV, e 2º, IV, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior: (ACR)
I – 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos artigos 1º, III, e 2º, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
II – 8% (oito por cento), na hipótese prevista no artigo 1º, IV, quando o destinatário for empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), devendo o valor recolhido ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo “Deduções” do quadro “Detalhamento” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), após a dedução do valor relativo ao benefício do PRODEPE.
§ 2º – A partir de 22 de janeiro de 2004, fica vedada a utilização do crédito presumido previsto no § 2º do artigo 1º, nas hipóteses previstas no caput. (ACR/NR)
........................................................................................................................................................................."
Art. 2º – Ficam convalidados os seguintes atos praticados no período de 22 de janeiro de 2004 até a data da publicação do presente Decreto:
I – os recolhimentos antecipados do ICMS relativo às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, nas condições previstas no artigo 4º, I, do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo artigo 1º;
II – as operações com AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, ocorridas sem o correspondente pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo artigo 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas respectivamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.774/2004

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004

Alagoas

Bahia

Ceará

Maranhão

Paraíba

Piauí

Rio de Janeiro

Rio Gran de do Norte

Sergipe

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