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Pernambuco

Decreto 26713/2004

04/06/2005 20:09:46

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INFORMAÇÃO

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Gado
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
VIII FENOSPE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Os Decretos 26.711, 26.712 e 26.713, todos de  12-5-2004 e divulgados no Informativo 20/2004, foram retificados no DO-PE de 25-5-2004, por terem saído com incorreção em sua publicação original.
Assim, em virtude dessas retificações,  devem ser feitas as seguintes modificações nos referidos Atos:
• no artigo 1º do Decreto 26.711/2004, que altera dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 que Consolida a Legislação Tributária do Estado de Pernambuco:
ONDE SE LÊ:
Art. 482 – A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:
.........................................................................................................................................................................    
I – o preço de venda a varejo, na falta da pauta de que trata o inciso I, observando-se:
......................................................................................................................................................................... ”
LEIA-SE:
Art. 482 – A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será:
I – a partir de 1º de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se:
......................................................................................................................................................................... ”
• no artigo 1º do Decreto 26.712/2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na VIII FENOSPE – Feira de Negócios e Oportunidades do Sertão de Pernambuco, no campo indicativo do período de realização:
ONDE SE LÊ:  “ ...20 a 23-5-2003...”
LEIA-SE:  “...20 a 23-5-2004...”
• no artigo 1º do Decreto 26.713/2004, que altera dispositivos do Decreto 21.237, de 29-12-98 que dispõe sobre o sistema especial de tributação do ICMS para as operações com gado e produtos derivados do seu abate,
ONDE SE LÊ:
 “Art. 1º – O Decreto nº 21.237, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
......................................................................................................................................................................... ”
LEIA-SE:
“Art. 1º – O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

......................................................................................................................................................................... ”

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