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Goiás

Decreto 5949/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 5.949, DE 26-5-2004
– Ainda Não Publicado no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Alimentício

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente à substituição tributária, com produto alimentício, bem como as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS que especifica, com efeitos a partir de 1-6-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nos 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 12.951, de 19 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24730149, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)

........................................................................................................................................................................

APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)

CÓDIGO DA
NBM/SH

MERCADORIA

IVA
%

II – PRODUTO ALIMENTÍCIO

.....................................................................................................................................................................

3. ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10

Arroz com casca (arroz ‘paddy’) ......................................................................................

10

1006.20

Arroz descascado (arroz ‘cargo’ ou castanho) parboilizado ou não .....................................

10

1006.30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não ........

33

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz) ......................................................................................

33

0713.3

Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) .................................................................................

10

......................................................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

........................................................................................................................................................................    
Art. 9º – ...........................................................................................................................................................    
........................................................................................................................................................................    
§ 1º – ...............................................................................................................................................................    
........................................................................................................................................................................    
XII – 31 de julho de 2004, quanto ao inciso XXIII.
........................................................................................................................................................................  (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º, do Anexo IX do Decreto 4.852/97, relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS concedidas por prazo determinado, e o seu § 1º fixa os prazos de vencimento desse benefício.

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