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Espírito Santo

Decreto -R 1335/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 1.335-R, DE 1-6-2004
(DO-ES DE 2-6-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Alteração das Normas

Altera o Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES) , cujo objetivo é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, mediante a concessão de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................   
I –  diferimento do pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação e diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
......................................................................................................................................................................... (NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º – A concessão do benefício fiscal de que trata o inciso II do artigo 3º fica condicionada no caso de projeto de:
.........................................................................................................................................................................    
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de concessão do benefício, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:
a) nos doze meses imediatamente anteriores à ocorrência das hipóteses previstas no inciso I; ou
b) nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso do inciso II.
§ 2º – A média aritmética será apurada a preços constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1° e 2° do artigo 10.
Art. 3º–  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Receita; Julio Cesar Carmo Bueno – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo)

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