Rio de Janeiro
DECRETO
35.608, DE 2-6-2004
(DO-RJ DE 3-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO DIFERIMENTO
Cosmético Perfume Produto de
Beleza Produto de Toucador
CRÉDITO
Transferência
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético Crédito Levantamento de Estoque
Perfume Produto de Beleza Produto de Toucador
Substitui o Anexo do Decreto 35.418, de 11-5-2004 (Informativo 19/2004), que relaciona os produtos excluídos, temporariamente, do regime de substituição tributária do ICMS, e que foram beneficiados com a concessão de diferimento, redução da base de cálculo e transferência de crédito, desde que as empresas firmem acordo com o Estado, com efeitos desde 1-5-2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º O anexo do Decreto nº 35.418,
de 11 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial de 12-5-2004, que dispõe
sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações
com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco,
cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro,
e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO AO DECRETO Nº 35.418, DE 11 DE MAIO DE 2004
3303.00 |
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
33.04 |
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES
PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS),
INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES;
PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
33.05 |
PREPARAÇÕES CAPILARES |
33.07 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES
CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS
PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES
COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM
OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3401 |
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS
UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS
MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES
ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA
DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO
CONTENDO SABÃO PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS,
IMPREGNADOS REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2004, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho)
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