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Rio de Janeiro

Decreto 35608/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 35.608, DE 2-6-2004
(DO-RJ DE 3-6-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO
Cosmético – Perfume – Produto de
Beleza – Produto de Toucador
CRÉDITO
Transferência
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético – Crédito – Levantamento de Estoque –
Perfume – Produto de Beleza – Produto de Toucador

Substitui o Anexo do Decreto 35.418, de 11-5-2004 (Informativo 19/2004), que relaciona os produtos excluídos, temporariamente, do regime de substituição tributária do ICMS, e que foram beneficiados com a concessão de diferimento, redução da base de cálculo e transferência de crédito, desde que as empresas firmem acordo com o Estado, com efeitos desde 1-5-2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – O anexo do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial de 12-5-2004, que “dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO AO DECRETO Nº 35.418, DE 11 DE MAIO DE 2004

3303.00
3303.00.10
3303.00.20

PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
– Perfumes (extratos)
– Águas-de-colônia

33.04



3304.10.00

3304.20
3304.20.10
3304.20.90
3304.30.00
3304.9
3304.91.00

3304.99

3304.99.10
3304.99.90

PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS
– Produtos de maquilagem para os lábios
– Produtos de maquilagem para os olhos
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
– Outros
– Preparações para manicuros e pedicuros
– Outros
– Pós, incluídos os compactos
Ex. 01 – Talco e polvilho, com ou sem perfume
– Outros
– Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
– Outros
Ex. 01 – Preparados bronzeadores ou anti-solares

33.05
3305.10.00
3305.20.00
3305.30.00
3305.90.00

PREPARAÇÕES CAPILARES
– Xampus
– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
– Laquês para o cabelo
– Outras
Ex. 01 – Condicionadores

33.07





3307.10.00

3307.20
3307.20.10
3307.20.90
3307.30.00

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
– Preparações para barbear (antes, durante ou após)
– Desodorantes corporais e antiperspirantes
– Líquidos
– Outros
– Sais perfumados e outras preparações para banhos

3401





3401.1



3401.11

3401.11.90
3401.19.00




3401.20

3401.20.10
3401.20.90
3401.30.00

SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES
– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
– De toucador
– Outros
– Outros
Ex. 01 – Papel, pastas(ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
Ex. 02 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão
Ex. 03 – Sabão perfumado
– Sabões sob outras formas
– De toucador
– Outros
– Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão”

 ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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