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Rio de Janeiro

Decreto 35594/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 35.594 DE 1-6-2004
(DO-RJ DE 2-6-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Regulamentação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Regulamentação

Regulamenta a Lei 4.180, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003), que instituiu o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, que autoriza a compensação de débitos de ICMS devidos por contribuintes participantes do referido programa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 190 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O requerimento para participação no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, instituído pela Lei nº 4.180, de 29 de setembro de 2003, deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que lhe dará forma processual.
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública contendo as especificações técnicas e financeiras detalhadas dos equipamentos, outros bens de capital e serviços a serem utilizados em sua implementação, minuciosa avaliação destes equipamentos, bens e serviços e de cronograma de realização, além das peças previstas no artigo 11 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.
§ 2º – Os bens que compuserem os projetos objeto do Programa de que trata este Decreto deverão ser incorporados ao patrimônio público estadual nos termos da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979.
Art. 2º – Protocolado o requerimento e atendidos todos os requisitos formais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública expedirá parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência, oportunidade e adequação do projeto apresentado aos projetos de Governo no âmbito da segurança pública, acompanhado do competente laudo de avaliação.
§ 1º – O laudo de avaliação a que se refere o caput deverá ser emitido pela Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado de Segurança Pública e observará os requisitos prévios exigidos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tais como a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.
§ 2º – Aprovado o projeto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública intimará o interessado para apresentar planilha de débitos relativos ao ICMS e cronograma estimado da compensação prevista no artigo 2º da Lei nº 4.180/2003.
§ 3º – A planilha a que se refere o inciso anterior deverá conter a origem do débito (auto de infração, parcelamento rompido ou denúncia espontânea) e os valores da cobrança em moeda e em UFIR-RJ, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Receita promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.
§ 4º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá idealizar e propor projetos específicos, hipótese em que a eles deverá dar divulgação a fim de que os interessados possam deles participar utilizando-se dos benefícios contemplados neste Decreto.
Art. 3º – Apresentada a planilha prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Receita, com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista no artigo 2º da Lei nº 4.180/2003 e de sua operacionalização.
Art. 4º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituído ou não, não inscrito em dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação com os valores dispendidos em investimentos realizados na área de segurança pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.180/2003, desde que atentidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – refira-se a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2003, inclusive;
II – não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto devido, na hipótese de substituição tributária.
Parágrafo único – A compensação de que trata o caput não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do ICMS a ser recolhido pelo participante do Programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativos ao Índice de Participação dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, que não serão objeto da compensação.
Art. 5º – A apresentação da planilha prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto pelo interessado implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação ou recurso porventura já apresentado na esfera administrativa.
Art. 6º – A Secretaria de Estado da Receita efetuará a atualização dos valores apresentados na planilha prevista no § 2º do artigo 2º deste Decreto, fazendo incidir, inclusive, os acréscimos moratórios acaso devidos, devolvendo em seguida o processo à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por sua Subsecretaria Administrativa, autorizará e acompanhará a implementação do Projeto apresentado e, atestada sua conclusão, encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Estado da Receita com vistas à efetivação da compensação autorizada pelo artigo 2º da Lei nº 4.180/2003.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Receita, especialmente no que se refere à compensação autorizada pelo artigo 2º da Lei nº 4.180/2003, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, especialmente no que se refere à apresentação e efetivação dos projetos de que trata este Decreto, baixarão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho)

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