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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4543/2004

04/06/2005 20:09:46

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 126 SRF, DE 30-3-2004

IMPORTAÇÃO
FATURA COMERCIAL
Falta de Apresentação

Ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação, é obrigatória a apresentação da primeira via da fatura comercial para fins de processamento do despacho aduaneiro.
O pagamento da multa pela inexistência ou falta de apresentação da primeira via da fatura comercial supre a exigência do documento para fins de desembaraço aduaneiro.
Atualmente, não há previsão legal para assinatura de termo de responsabilidade relativo especificamente à fatura comercial. Há uma previsão de termo de responsabilidade relativo à obrigação assessória em geral, e se aplica, de acordo com a definição constante do § 2º do artigo 72 do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação do Decreto-Lei nº 2.472/88, somente a casos em que há obrigações fiscais a serem constituídas, sendo incabível a constituição, em termo de responsabilidade, de crédito relativo a multa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 38 da Lei nº 3.244, de 1957; artigos 46, 72 e 106 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; artigos 499, 628, V, “a”, e 674 do Decreto nº 4.543, de 2002. (8ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Tirso Batista de Souza – Chefe – DO-U, Seção 1, de 16-4-2004, p. 23)

REMISSÃO: DECRETO 4.543/2002
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Art. 499 – A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.
Parágrafo único – Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
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Art. 628 – Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 106):
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V – de dez por cento:
a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
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Art. 674 – O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 72, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
§ 1º – Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do artigo 120.
§ 2º – As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele constituído.
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