Santa Catarina
DECRETO
1.893, DE 31-5-2004
(DO-SC DE 31-5-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Instituição
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Escrituração
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES GTV
Características
ISENÇÃO
Gado
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à prorrogação
de diversos benefícios fiscais, à isenção nas operações
com gado que especifica, à proibição aos usuários de processamento
de dados, da emissão de Nota Fiscal de entrada para totalização
dos serviços de transporte tomados e a totalização de Nota Fiscal
de consumo para totalização no LRE, ao serviço de transporte
de valores, à criação de diversos CFOP, para transferência
de saldo devedor do ICMS, alguns para serem utilizados nas prestações
e utilizações de serviços de transporte interestual e intermunicipal
e outros para quaisquer serviços sujeitos ao ISS registrados em Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, bem como prorroga, para 1-10-2004, o prazo a partir do qual
o fabricante, importador ou distribuidor de medicamentos classificados nos códigos
3002 e 3004 da TIPI, será obrigado a indicar, no quadro dados do produto,
o preço de tabela ou preço sugerido, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 560 O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas,
do artigo 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
II até 31 de outubro de 2007, a saída de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado
(Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004);
IV até 30 de abril de 2007, a saída de veículo automotor,
máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004):
ALTERAÇÃO 561 As alíneas a e b
do inciso IV do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro
de origem ou puro por cruza, ainda que não tenha atingido a maturidade
para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênio
ICMS 12/2004);
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação
própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir
(Convênios ICMS 78/91 e 12/2004);
ALTERAÇÃO 562 O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas,
e o inciso XLII do artigo 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
XXXVIII
até 30 de abril de 2007, a saída dos produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias
solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
05/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004):
XLII até 30 de abril de 2007, a saída dos equipamentos
e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação
de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto
no artigo 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99,
84/2000, 127/2001, 30/2003 e 10/2004);
ALTERAÇÃO 563 Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas,
e os incisos XI e XXIII do artigo 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
IX até 30 de abril de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004):
X até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças,
para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e
os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido
no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95,
121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002 e 10/2004):
XI até 30 de abril de 2007, a entrada de bens, decorrentes
de concorrência internacional com participação de indústria
do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades
financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004);
XXIII até 30 de abril de 2007, a entrada dos equipamentos
e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação
de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que
estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 30/2003 e 10/2004);
ALTERAÇÃO 564 O caput do artigo 9º, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução
da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas
e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):
ALTERAÇÃO 565 O § 1º do artigo 38 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às
saídas de veículos ocorridas até 30 de setembro de 2004, desde
que o pedido tenha sido protocolizado até 30 de julho de 2004 (Convênios
ICMS 71/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004).
ALTERAÇÃO 566 O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas,
do artigo 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
II até 30 de abril de 2007, pneumáticos novos de borracha
classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas
na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos
por cento) (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004);
III até 30 de abril de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo
1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios
ICMS 133/2002, 30/2003 e 10/2004):
ALTERAÇÃO 567 O artigo 156 do Anexo 5 fica acrescido do §
8º com a seguinte redação:
§ 8º O disposto no § 6º não se aplica
aos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste
SINIEF 01/2004).
ALTERAÇÃO 568 O inciso I do artigo 83 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I Brasil Telecom S.A. (Convênio ICMS 08/2004);
ALTERAÇÃO 569 O inciso III do artigo 83 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III Tim Celular S.A. (Convênio ICMS 08/2004);
ALTERAÇÃO 570 O artigo 115 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 115 Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa
aérea nacional, em substituição à emissão do
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título
II, Capítulo III, Seção XI, poderão ser adotados os procedimentos
previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/2004).
ALTERAÇÃO 571 O § 4º do artigo 136-A do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida
antes do início da prestação do serviço, no mínimo
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via ficará em poder do remetente dos valores;
II a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco;
III a terceira via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/2004).
ALTERAÇÃO 572 O artigo 136-A do Anexo 6 fica acrescido do §
7º com a seguinte redação:
§ 7º A indicação no livro RUDFTO a que se refere
o § 6º, poderá ser substituída por listagem que contenha
as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/2004).
ALTERAÇÃO 573 O § 1º do artigo 22-I do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pedido de inscrição atenderá ao
disposto no Anexo 3, artigo 27, § 1º, exceto as exigências contidas
nos seus incisos IV, V e VIII.
ALTERAÇÃO 574 A Subseção I da Seção II
do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas,
com a seguinte redação:
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
1.931
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando
a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente
ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
(Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
(Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de
transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço (Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
(Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
(Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
ALTERAÇÃO 575 A Subseção II da Seção II
do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas,
com a seguinte redação:
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa (Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
(Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
(Ajuste SINIEF 03/2004)
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado.
Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração
529, introduzida pelo Decreto nº 1.542, de 16 de março de 2004, fica
adiado para 1º de outubro de 2004 (Ajuste SINIEF 06/2004).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto à Alteração 568, desde 22 de janeiro de 2004;
II quanto às Alterações 569, 570, 571 e 572, desde 8 de
abril de 2004;
III quanto à Alteração 561, desde 28 de abril de 2004;
IV quanto às Alterações 560, 562, 563, 564, 565, 566,
567 e 573, desde 1º de maio de 2004;
V quanto às Alterações 574 e 575, a partir de 1º
de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha
Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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