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Ceará

Decreto 11646/2004

04/06/2005 20:09:46

Ce2304

DECRETO 11.646, DE 31-5-2004
(DO-Fortaleza DE 3-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Regulamentação das Normas – Município de Fortaleza

Modifica as normas relativas ao serviço de coleta, armazenamento e destinação final de resíduos sólidos, no Município de Fortaleza.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 10.696, de 2-2-2000 (Informativo 08/2000).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, conferidas através do artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
Considerando a necessidade de adaptação dos procedimentos especificados no Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000 e
Considerando a atual realidade da limpeza urbana no Município de Fortaleza, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os produtores de resíduos vegetais, inertes e de natureza séptica, se obrigam a apresentar Plano de Gerenciamento de seus resíduos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), a quem competirá a análise de todos os Planos de Gerenciamento de Resíduos do Município de Fortaleza, competindo-lhe ainda a emissão do respectivo Termo de Aprovação.”
Art. 2º – O § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – As empresas credenciadas deverão encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), até o dia 10 (dez) de cada mês, relação atualizada de clientes onde conste o nome completo ou a razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço completo, data de início da prestação de serviço, forma de acondicionamento, tipo e classificação do resíduo, conforme Resolução nº 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), freqüência de coleta, quantidade coletada em quilograma e destino final, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999.”
Art. 3º – Fica acrescido ao artigo 12, do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, o § 4º e os incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação:
“§ 4º – No caso de transporte de resíduos inertes e vegetais, fica o transportador obrigado a dispor, permanentemente, de local adequado, devidamente licenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), como condição indispensável para obtenção do Certificado de Credenciamento junto à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB).
I – A licença de que trata o § 4º, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), indicará o prazo de duração e saturação do local utilizado;
II – Para a emissão da licença por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), de que trata o § 4º, faz-se necessária a declaração expressa do proprietário do local, anuindo com o exercício da atividade e autorizando o transportador a depositar os resíduos naquele espaço;
III – Uma vez saturado o local indicado, fica suspenso o credenciamento da transportadora até a indicação e aprovação, nos termos dos incisos anteriores, de nova área;
IV – As Secretarias Executivas Regionais (SER) poderão, através de ato de seus Secretários, disponibilizar terrenos públicos para a destinação final de resíduos inertes e vegetais, previamente licenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), nos moldes dos artigos 20 e 21 e suas alíneas, devendo a Secretaria Executiva Regional (SER) respectiva emitir, para cada transportador interessado, autorização expressa para a utilização desse espaço, a qual valerá como documento hábil à obtenção do Certificado de Credenciamento previsto no caput deste artigo.”
Art. 4º – O parágrafo único do artigo 19, do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a ser o § 1º, acrescendo-se ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º, os quais com a seguinte redação:
“§ 2º – É obrigatório o porte do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), pelo veículo transportador, durante o transporte de resíduos, conforme modelo indicado no Anexo I deste Decreto, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 8.408, de 24 de dezembro de 1999.
§ 3º – A quantificação dos resíduos transportados, constante do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), de que trata o parágrafo anterior, deve ser expressa em quilogramas.”
Art. 5º – O caput do artigo 21, do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, ao referido dispositivo as alíneas “a” a “f” e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 21 – A implantação de Sistemas de Destinção Final e de Tratamento de resíduos sólidos, inertes e vegetais, bem como a operação dos respectivos locais, fica condicionada ao licenciamento prévio emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), observadas as seguintes especificações mínimas:
a) Formulário padrão preenchido;
b) Declaração, por escrito, do proprietário do local, cuja assinatura deverá ter firma reconhecida, anuindo com o exercício da atividade indicada, bem como se responsabilizando pela utilização da área somente para aquele fim e tipo de resíduo autorizado;
c) Prova de propriedade do local;
d) Prova de quitação de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do local;
e) Memorial descritivo contendo:
1. Planta do local com dimensões;
2. Cópia da publicação do requerimento da licença em jornal de grande circulação neste Município de Fortaleza, conforme modelo constante do Anexo II, deste Decreto;
3. Comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento;
4. Levantamento da capacidade de saturação do local e quota a ser alcançada;
5. Indicação do tipo de resíduo a ser depositado e sua classificação, conforme Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
6. Especificação de normas de controle e segurança da área, a fim de assegurar a não deposição de resíduos não autorizados;
f) Declaração de Compromisso do interessado, através da qual se compromete em efetivar a implantação, em até 30 (trinta) dias após a emissão do licenciamento, de marco com escala para acompanhamento da quota especificada, sob pena de perda do licenciamento.
§ 1º – Para a instalação de Usinas de Reciclagem, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) deverá estimular a destinação final de resíduos para as Usinas de Reciclagem.”
Art. 6º – O caput do artigo 20, do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – Os resíduos sólidos serão depositados ou lançados em aterros sanitários implantados e operados em obediência às normas técnicas vigentes sobre a matéria ou em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).”
Art. 7º – Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente Decreto, para a adequação às suas disposições.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito Municipal)

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