Paraná
DECRETO
3.086, DE 31-5-2004
(DO-PR DE 31-5-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Escrituração
GADO
Isenção
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES GTV
Características
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL
Medicamento
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Cerveja Chope Cimento
Combustível Energético Gelo Isotônico
Lubrificante
Pneu e Câmara-de-Ar Refrigerante
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à proibição
aos usuários de processamento de dados, da emissão de Nota Fiscal
de entrada para totalização de serviços de transporte tomados
e a totalização de Nota Fiscal de consumo para lançamento do
LRE, ao serviço de transporte de valores, à substituição
tributária nas operações com água mineral, cerveja, chope,
energético, gelo, isotônico, refrigerante, cimento, pneus, câmaras-de-ar,
combustíveis e lubrificantes, à inclusão do estado do Maranhão
nas normas da consignação industrial, à isenção nas
operações com reprodutores e matrizes de gado, à prorrogação
de diversos benefícios fiscais, bem como prorroga o prazo a partir do qual
o fabricante, importador ou distribuidor de medicamentos classificados nos códigos
3002 a 3004 da TIPI, será obrigado a indicar, no quadro dados do produto,
o preço de tabela ou preço sugerido, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios e Ajustes ICMS aprovados na 113ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como os
Protocolos firmados com outros Estados, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 343ª O caput do § 4º do artigo
128 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo
tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, na hipótese da alínea b do
§ 5º do artigo 219, sem prejuízo do previsto no § 7º
do mesmo dispositivo legal, no último dia de cada mês, caso em que
a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF
01/2004):
ALTERAÇÃO 344ª O caput do artigo 171 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 171 As empresas aéreas nacionais, estabelecidas neste
Estado, poderão, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem de que trata esta subseção, emitir documentos na forma
disposta no Ajuste SINIEF 05/2001, desde que atendidas as demais obrigações
tributárias, principal e acessórias, contidas neste Regulamento (Ajustes
SINIEF 05/2001, 07/2003, 13/2003 e 04/2004).
ALTERAÇÃO 345ª O caput do § 5º do artigo
219 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, exceto
pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, no último
dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a
(Ajuste SINIEF 01/2004):
ALTERAÇÃO 346ª O § 4º do artigo 403 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação
(Ajuste SINIEF 02/2004):
a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores.
ALTERAÇÃO 347ª O § 2º do artigo 445 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou
atacadista, exceto às operações com gelo em relação
ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 04/98,
06/99, 30/99, 02/2000, 10/2000, 38/2001, 34/2003 e 08/2004).
ALTERAÇÃO
348ª Fica acrescentado o artigo 446-A:
Art. 446-A Em substituição ao disposto no artigo anterior,
a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá
ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 08/2004).
ALTERAÇÃO 349ª Fica acrescentado o § 2º ao artigo
450, renumerando-se-lhe o parágrafo único para § 1º:
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária
poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/2004).
ALTERAÇÃO 350ª O § 3º do artigo 456 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas
com mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, a base de cálculo será (Convênio ICMS
05/2004):
a) o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição
pelo destinatário, nele incluindo-se o respectivo ICMS, nos casos em que
as operações anteriores não tenham sido submetidas à substituição
tributária;
b) definida conforme previsto neste artigo, na hipótese em que o imposto
tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária.
ALTERAÇÃO 351ª O § 1º do artigo 457 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes
à substituição tributária às operações interestaduais
não abrangidas por este artigo ou no caso do afastamento da regra disposta
na alínea b do § 3º do artigo 456 (Convênio
ICMS 05/2004).
ALTERAÇÃO 352ª A alínea a do § 1º
do artigo 463 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,
exceto nos casos de aplicação do § 1º do artigo 457 (Convênio
ICMS 05/2004).
ALTERAÇÃO 353ª O caput do artigo 567 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 567 O estabelecimento que promover a saída de mercadorias,
exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária,
a título de consignação industrial com destino a
estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo e Sergipe deverá observar o disposto neste Capítulo
(Protocolos ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003
e 12/2004)."
ALTERAÇÃO 354ª O item 87 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
87. Saídas, em operações internas e interestaduais, de
REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS,
puros de origem ou puros por cruza, possuidores de certificado oficial de registro
genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada
na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 09/78; Convênios
ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 12/2004).
Notas:
1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma
de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício
previsto neste item;
2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal
que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."
ALTERAÇÃO 355ª O item 88 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
88. Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou
produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS
E BUBALINOS, puros de origem ou puros por cruza, que tenham condições
de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77
e 09/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 12/2004).
Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal
que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."
ALTERAÇÃO 356ª O caput do item 18-A da Tabela I
do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
18-A. Fica reduzida, até 30-4-2007, ou enquanto vigorar a Lei Federal
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados,
a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI,
nas posições 4011 pneumáticos novos de borracha, e 4013
câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênios ICMS 10/2003 e 10/2004):
ALTERAÇÃO 357ª O caput do item 104 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
104. Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de
potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico
ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo
comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado
Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolado até
30-7-2004, cuja saída do veículo ocorra até 30-9-2004, instruído
de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000, 21/2002 e 10/2004):
ALTERAÇÃO 358ª O item 18-B da Tabela I do Anexo II passa
a vigorar com a seguinte redação, mantidas as suas Tabelas:
18-B. Nas operações interestaduais efetuadas até 30-4-2007,
ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Tabelas
A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP), e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% e 6,79%,
respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do ICMS,
relativamente à mercadoria (Convênios ICMS 133/2002 e 10/2004):
a) constante na Tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
1. 5,1595%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
b) constante na Tabela B, observada a redução de 30,2% na base de
cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 2,3676%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades
federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) constante na Tabela C, observada a redução de 48,1%, na base de
cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 0,7129%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
2.
0,7551%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas,
bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas
regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do
caput deste item não deverá resultar diminuição da
base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio
ICMS 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item
deverá, além das demais indicações previstas na legislação
tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da NBM/SH e a expressão Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 133/2002";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH,
o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente
ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nas alíneas do caput (Convênio ICMS 166/2002).
ALTERAÇÃO 359ª Ficam prorrogados:
I para 31-12-2004, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio
ICMS 10/2004);
II para 30-4-2007, os prazos previstos nos itens 6, 14, 17, 21, 40, 44,
45, 83 e 101 do Anexo I (Convênio ICMS 10/2004);
III para 31-10-2007, os prazos previstos nos itens 14, 15 e 17 da Tabela
I do Anexo II (Convênio ICMS 10/2004).
Art. 2º O termo inicial da eficácia da alteração
297ª, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 2.550, de 11 de
fevereiro de 2004, fica modificado para 1-10-2004 (Ajuste SINIEF 06/2004).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 8-4-2004, em relação às Alterações
344ª, 346ª, 348ª, 349ª, 350ª, 351ª 352ª,
353ª e ao artigo 2º; 28-4-2004, em relação às alterações
354ª e 355ª; 1-5-2004, em relação às alterações
343ª, 345ª, 356ª, 357ª, 358ª e 359ª; 1-7-2004,
em relação à alteração 347ª; e, na data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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