Bahia
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Recolhimento Município do Salvador
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Apresentação Município do Salvador
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAM
NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Emissão Município do Salvador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração Município do Salvador
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS TLP
Recolhimento Município do Salvador
Modifica a legislação tributária do Município do Salvador,
em especial quanto a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Normal e Avulsa, parcelamento do ISS, apresentação da DMS e emissão
do DAM e recolhimento da TLP.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 12.230, de 15-1-99 (Informativo 03/99); 13.555, de 3-4-2002 (Informativo
15/2002); e 14.118, de 1-1-2003 (Informativo 03/2003).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 8º, 9º, 15, 18, 20, 21, 22
e 23 do Decreto 12.230, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), relativo à atividade sujeita a alíquota proporcional incidente
sobre a receita bruta e a alíquota fixa mensal, será declarado e pago
mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
§ 1º O prestador dos serviços sujeitos ao pagamento
do imposto por estimativa pagará o imposto conforme previsto na legislação
própria.
§ 2º O contribuinte que não tiver realizado movimento
tributável no mês deverá apresentar declaração à
Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), através do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) ou da Declaração Mensal de Serviços (DNS), neste
caso, se o contribuinte estiver obrigado a apresentá-la, na forma da legislação
vigente, informando a ocorrência, no prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 3º Quando o ISS for retido pelo substituto tributário
o contribuinte substituído comprovará esse procedimento mediante a
apresentação do Recibo de Retenção na Fonte (RF).
(NR)
Art. 8º O ISS, quando retido na fonte pelo contribuinte substituto,
deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente ao da
retenção, salvo quando se tratar da retenção efetuada pelos
órgãos públicos federais, através do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em que o pagamento
se dará na forma e nos prazos estipulados em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................................................................................................
§ 2º Não será efetuada a retenção
do ISS quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição
no CGA, como sujeito à alíquota fixa, mensal ou anual, bem como o
pagamento do imposto do exercício, na forma estabelecida neste Decreto.
(NR)
Art. 9º Considera-se data da retenção do ISS a da
emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.
§ 1º Quando o tomador do serviço for órgão
público, será considerada como data da retenção e do pagamento
do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do
serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RF) na data do recebimento
do documento fiscal correspondente à prestação do serviço,
ressalvados os órgãos públicos federais integrantes do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI),
na forma da legislação municipal específica.
§ 2º O contribuinte substituído desobrigado de apresentar
a Declaração Mensal de Serviço, anotará no Livro de Registro
do ISS o nome e o número de inscrição no CGA do Contribuinte
substituto, o número do documento fiscal cujo imposto tenha sido retido
na fonte, o valor do serviço e do imposto retido. (NR)
Art. 15 A Taxa de Licença pela Exploração de Atividades
em Logradouros Públicos (TLP) será paga de uma só vez, por ocasião
do licenciamento, e a cada ano, quando da renovação, no mesmo dia
e mês do licenciamento inicial.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º Quando o valor da TLP for anual, o valor da inicial
será proporcional ao número de meses restantes do exercício.
(NR)
Art. 18 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O valor mínimo da parcela do IPTU e da TL será
definido em legislação específica. (NR)
Art. 20 A Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei n º
6.251, de 27 de dezembro de 2002, será lançada mensalmente e paga
nos meses de janeiro a dezembro, juntamente com a conta de consumo de energia
elétrica do contribuinte. (NR)
Art.
21 O valor da COSIP definido na Lei nº 6.251/2002, para os
consumidores residenciais e não residenciais será atualizado anualmente,
conforme legislação específica. (NR)
Art. 22 Considera-se microempresa a empresa de pequeno porte, para
efeito da aplicação do disposto na Nota nº 1 das Tabelas
de Receita nº III e nº IV, anexas à Lei nº 4.279/90,
alteradas pela Lei nº 6.453/2003, aquela que se enquadre nessa condição,
de acordo com a legislação municipal própria. (NR)
Art. 23 ..........................................................................................................................................................
I atualização monetária, com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) entre a
data do vencimento e a do efetivo pagamento;
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Decreto nº 12.230/99
passa a ser denominada Do Imposto Recolhido por Alíquota Proporcional
Fixa e por Estimativa e o Capítulo VII passa a ser denominado Da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP).
Art. 3º Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 13.555/2002
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes de auto
de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação
de lançamento e declaração espontânea serão consolidados,
na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário
ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente,
acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários
advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e ajuizados.
Parágrafo único A consolidação será efetuada
separadamente levando-se em consideração os débitos decorrentes
de:
I autos de infração;
II notificação fiscal de lançamento;
III notificação de lançamento; e
IV declaração espontânea. (NR)
Art. 5º Somente poderão ser parcelados os débitos
do exercício em curso quando constatados por servidor fiscal, em decorrência
de fiscalização ou de ITIV, nas condições estabelecidas
no parágrafo único do artigo 4º. (NR)
Art. 4º Os artigos 3º, 7º, 13, 33, 34, 38 e 61 do Decreto
nº 14.118/2003 passam a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se o parágrafo único do artigo 61 como § 1º:
Art. 3º Será considerado inidôneo, para todos os
efeitos fiscais, observado o disposto no artigo 33 da Lei n º 4.279/90,
o documento fiscal que:
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único O programa DMS terá modelo próprio
de RF, podendo agrupar informações mensais de um mesmo contribuinte
substituído. (NR)
Art. 13 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
X o prestador de serviço de educação pré-escolar,
fundamental, média e superior.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa,
Série C, obedecerá aos requisitos do artigo 20 exceto o disposto no
inciso X e será fornecida pela Administração Tributária
mediante solicitação do sujeito passivo, na qual constará:
.........................................................................................................................................................................
§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços
Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação
do pagamento do ISS devido e quando:
I o prestador do serviço não possuir inscrição no
Cadastro Geral de Atividades do Município, não esteja obrigado a emitir
Nota Fiscal ou o serviço seja prestado em caráter eventual;
II o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Geral de Atividades
e justifique a necessidade, a critério da Administração. (NR)
§ 3º Não será permitido o cancelamento de Nota
Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, regularmente
emitida, nem a restituição do valor do imposto pago.
Art. 34 Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de
Nota Fiscal os sujeitos passivos referidos no artigo 13, exceto aquele de que
trata o inciso VIII, desde que não estejam referidos nos demais incisos,
além dos seguintes:
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 38 Os prestadores dos serviços referidos nos incisos
II a IV do artigo 35 poderão adotar outras formas de controle em substituição
à Nota Fiscal ou ao carnê, mediante a concessão de Regime Especial.
(NR)
Art. 61 As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime
Especial, bem como a AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data de entrada
em vigor do Decreto nº 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo
de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo vedado utilizá-las após
aquela data.
.........................................................................................................................................................................
§ 2º As Notas Fiscais, porventura utilizadas após
o prazo de validade referido no caput, serão consideradas como documento
não emitido, sujeitando o infrator à penalidade prevista na alínea
a do inciso III do artigo 103 da Lei nº 4.279/90, alterado
pela Lei nº 6.250/2002. (NR)
Art. 5º Ficam revogados o artigo 4º do Decreto nº 12.230/99,
o artigo 6º do Decreto nº 13.555/2002, os incisos IV a VI do
artigo 3º e o inciso I do artigo 35 do Decreto nº 14.118/2003.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos, alterados pelo presente Ato, do Decreto 14.966/2004, os quais dispõem sobre:
DISPOSITIVOS DO DECRETO 12.230/99
artigo 18 estabelece que o contribuinte que não efetuar o
pagamento da TL de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido
na legislação, poderá efetuá-lo em até 10 parcelas
mensais e consecutivas.
artigo 23 determina que o valor do tributo não pago até
o vencimento ficará sujeito aos acréscimos que especifica.
DISPOSITIVOS DO DECRETO 14.118/2003
artigo 7º aprovou os modelos dos documentos fiscais do ISS
que relaciona.
artigo 13 dispensa as entidades e empresas que relaciona da obrigatoriedade
do uso do LRISS.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos revogados pelo ato transcrito, os quais
dispunham sobre:
artigo 4º do Decreto 12.230/99 estabelecia o recolhimento
antecipado do ISS para o contribuinte dos serviços de bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres nos prazos que fixava.
artigo 6º do Decreto 13.555/2002 determinava que, na hipótese
de tributos lançados de ofício, quando o seu atraso ocorresse por
mais de três meses, implicaria o vencimento antecipado das quotas remanescentes,
cujo débito seria objeto de notificação fiscal.
Inciso I do artigo 35 do Decreto 14.118/2003 permitia a emissão
de Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de
Prestação de Serviços, quando fosse prestado à pessoa física
educação pré-escolar, fundamental e superior.
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