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Bahia

Decreto 14966/2004

04/06/2005 20:09:46

Ba2304
DECRETO 14.966, DE 31-5-2004
(DO-Salvador DE 1-6-2004)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Recolhimento – Município do Salvador
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Apresentação – Município do Salvador
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DAM –
NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Emissão – Município do Salvador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município do Salvador
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP
Recolhimento – Município do Salvador

Modifica a legislação tributária do Município do Salvador, em especial quanto a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Normal e Avulsa, parcelamento do ISS, apresentação da DMS e emissão do DAM e recolhimento da TLP.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 12.230, de 15-1-99 (Informativo 03/99); 13.555, de 3-4-2002 (Informativo 15/2002); e 14.118, de 1-1-2003 (Informativo 03/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º, 8º, 9º, 15, 18, 20, 21, 22 e 23 do Decreto 12.230, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), relativo à atividade sujeita a alíquota proporcional incidente sobre a receita bruta e a alíquota fixa mensal, será declarado e pago mensalmente, até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – O prestador dos serviços sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa pagará o imposto conforme previsto na legislação própria.
§ 2º – O contribuinte que não tiver realizado movimento tributável no mês deverá apresentar declaração à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou da Declaração Mensal de Serviços (DNS), neste caso, se o contribuinte estiver obrigado a apresentá-la, na forma da legislação vigente, informando a ocorrência, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º – Quando o ISS for retido pelo substituto tributário o contribuinte substituído comprovará esse procedimento mediante a apresentação do Recibo de Retenção na Fonte (RF).” (NR)
“Art. 8º – O ISS, quando retido na fonte pelo contribuinte substituto, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente ao da retenção, salvo quando se tratar da retenção efetuada pelos órgãos públicos federais, através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em que o pagamento se dará na forma e nos prazos estipulados em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – Não será efetuada a retenção do ISS quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no CGA, como sujeito à alíquota fixa, mensal ou anual, bem como o pagamento do imposto do exercício, na forma estabelecida neste Decreto.” (NR)
“Art. 9º – Considera-se data da retenção do ISS a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação do serviço.
§ 1º – Quando o tomador do serviço for órgão público, será considerada como data da retenção e do pagamento do serviço, devendo, entretanto, ser emitido e entregue ao prestador do serviço o Recibo de Retenção na Fonte (RF) na data do recebimento do documento fiscal correspondente à prestação do serviço, ressalvados os órgãos públicos federais integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), na forma da legislação municipal específica.
§ 2º – O contribuinte substituído desobrigado de apresentar a Declaração Mensal de Serviço, anotará no Livro de Registro do ISS o nome e o número de inscrição no CGA do Contribuinte substituto, o número do documento fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte, o valor do serviço e do imposto retido.” (NR)
“Art. 15 – A Taxa de Licença pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP) será paga de uma só vez, por ocasião do licenciamento, e a cada ano, quando da renovação, no mesmo dia e mês do licenciamento inicial.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando o valor da TLP for anual, o valor da inicial será proporcional ao número de meses restantes do exercício.” (NR)
“Art. 18 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – O valor mínimo da parcela do IPTU e da TL será definido em legislação específica.” (NR)
“Art. 20 – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei n º 6.251, de 27 de dezembro de 2002, será lançada mensalmente e paga nos meses de janeiro a dezembro, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica do contribuinte.” (NR)
“Art. 21 – O valor da COSIP definido na Lei nº 6.251/2002, para os consumidores residenciais e não residenciais será atualizado anualmente, conforme legislação específica.” (NR)
“Art. 22 – Considera-se microempresa a empresa de pequeno porte, para efeito da aplicação do disposto na Nota nº 1 das Tabelas de Receita nº III e nº IV, anexas à Lei nº 4.279/90, alteradas pela Lei nº 6.453/2003, aquela que se enquadre nessa condição, de acordo com a legislação municipal própria.” (NR)
“Art. 23 – ..........................................................................................................................................................
I – atualização monetária, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento;
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – A Seção I do Capítulo II do Decreto nº 12.230/99 passa a ser denominada “Do Imposto Recolhido por Alíquota Proporcional Fixa e por Estimativa” e o Capítulo VII passa a ser denominado “Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)”.
Art. 3º – Os artigos 2º e 5º do Decreto nº 13.555/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os débitos tributários decorrentes de auto de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração espontânea serão consolidados, na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e ajuizados.
Parágrafo único – A consolidação será efetuada separadamente levando-se em consideração os débitos decorrentes de:
I – autos de infração;
II – notificação fiscal de lançamento;
III – notificação de lançamento; e
IV – declaração espontânea.” (NR)
“Art. 5º – Somente poderão ser parcelados os débitos do exercício em curso quando constatados por servidor fiscal, em decorrência de fiscalização ou de ITIV, nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 4º.” (NR)
Art. 4º – Os artigos 3º, 7º, 13, 33, 34, 38 e 61 do Decreto nº 14.118/2003 passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do artigo 61 como § 1º:
“Art. 3º – Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, observado o disposto no artigo 33 da Lei n º 4.279/90, o documento fiscal que:
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 7º – ...........................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O programa DMS terá modelo próprio de RF, podendo agrupar informações mensais de um mesmo contribuinte substituído.” (NR)
“Art. 13 – ..........................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................
X – o prestador de serviço de educação pré-escolar, fundamental, média e superior.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 33 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, obedecerá aos requisitos do artigo 20 exceto o disposto no inciso X e será fornecida pela Administração Tributária mediante solicitação do sujeito passivo, na qual constará:
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido e quando:
I – o prestador do serviço não possuir inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal ou o serviço seja prestado em caráter eventual;
II – o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Geral de Atividades e justifique a necessidade, a critério da Administração. (NR)
§ 3º – Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, regularmente emitida, nem a restituição do valor do imposto pago.”
“Art. 34 – Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal os sujeitos passivos referidos no artigo 13, exceto aquele de que trata o inciso VIII, desde que não estejam referidos nos demais incisos, além dos seguintes:
......................................................................................................................................................................... ”(NR)
“Art. 38 – Os prestadores dos serviços referidos nos incisos II a IV do artigo 35 poderão adotar outras formas de controle em substituição à Nota Fiscal ou ao carnê, mediante a concessão de Regime Especial.” (NR)
“Art. 61 – As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime Especial, bem como a AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data de entrada em vigor do Decreto nº 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo vedado utilizá-las após aquela data.
.........................................................................................................................................................................
§ 2º – As Notas Fiscais, porventura utilizadas após o prazo de validade referido no caput, serão consideradas como documento não emitido, sujeitando o infrator à penalidade prevista na alínea ‘a’ do inciso III do artigo 103 da Lei nº 4.279/90, alterado pela Lei nº 6.250/2002.” (NR)
Art. 5º – Ficam revogados o artigo 4º do Decreto nº 12.230/99, o artigo 6º do Decreto nº 13.555/2002, os incisos IV a VI do artigo 3º e o inciso I do artigo 35 do Decreto nº 14.118/2003.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos, alterados pelo presente Ato, do Decreto 14.966/2004, os quais dispõem sobre:

DISPOSITIVOS DO DECRETO 12.230/99
• artigo 18 – estabelece que o contribuinte que não efetuar o pagamento da TL de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido na legislação, poderá efetuá-lo em até 10 parcelas mensais e consecutivas.
• artigo 23 – determina que o valor do tributo não pago até o vencimento ficará sujeito aos acréscimos que especifica.

DISPOSITIVOS DO DECRETO 14.118/2003
• artigo 7º – aprovou os modelos dos documentos fiscais do ISS que relaciona.
• artigo 13 – dispensa as entidades e empresas que relaciona da obrigatoriedade do uso do LRISS.

Esclarecemos, a seguir, os dispositivos revogados pelo ato transcrito, os quais dispunham sobre:
• artigo 4º do Decreto 12.230/99 – estabelecia o recolhimento antecipado do ISS para o contribuinte dos serviços de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres nos prazos que fixava.
• artigo 6º do Decreto 13.555/2002 – determinava que, na hipótese de tributos lançados de ofício, quando o seu atraso ocorresse por mais de três meses, implicaria o vencimento antecipado das quotas remanescentes, cujo débito seria objeto de notificação fiscal.
• Inciso I do artigo 35 do Decreto 14.118/2003 – permitia a emissão de Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando fosse prestado à pessoa física educação pré-escolar, fundamental e superior.

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