Pernambuco
DECRETO
26.804, DE 7-6-2004
(DO-PE DE 8-6-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo de validade de Nota Fiscal,
prevendo a sua suspensão na hipótese de guarda da mercadoria, pelo
Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação
fiscal, com efeitos a partir de 14-5-2004.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer a hipótese de suspensão do prazo de validade para uso
de documento fiscal, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, para verificação
fiscal, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
85 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 31
A partir de 14 de maio de 2004, os prazos de validade da Nota Fiscal,
previstos no § 21, poderão ser suspensos pelo período de 5 (cinco)
dias úteis, estabelecido para o contribuinte apresentar-se à unidade
fazendária competente, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, a fim
de servir de base na efetivação de verificação fiscal, retomando-se
a respectiva contagem a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente
ao termo final da suspensão, pelo período que restar do prazo suspenso.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 14 de maio de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 85 do Decreto 14.876/91, relaciona os documentos fiscais do ICMS que devem ser emitidos, de acordo com a operação ou a prestação realizadas pelo contribuinte.
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