x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 26804/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

DECRETO 26.804, DE 7-6-2004
(DO-PE DE 8-6-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Prazo de Validade

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo de validade de Nota Fiscal, prevendo a sua suspensão na hipótese de guarda da mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal, com efeitos a partir de 14-5-2004.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer a hipótese de suspensão do prazo de validade para uso de documento fiscal, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, para verificação fiscal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................

§ 31 – A partir de 14 de maio de 2004, os prazos de validade da Nota Fiscal, previstos no § 21, poderão ser suspensos pelo período de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido para o contribuinte apresentar-se à unidade fazendária competente, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal, retomando-se a respectiva contagem a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final da suspensão, pelo período que restar do prazo suspenso.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 85 do Decreto 14.876/91, relaciona os documentos fiscais do ICMS que devem ser emitidos, de acordo com a operação ou a prestação realizadas pelo contribuinte.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.