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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas

Decreto 25978/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que estabeleceu normas para concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

20/04/2016 14:43:24

DECRETO 25.978, DE 19-4-2016
(DO-RN DE 20-4-2016)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Estado dispõe sobre o regime especial para atacadistas
Foi introduzida modificação no Decreto 22.199, de 1-4-2011, que estabeleceu normas para concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ....................
...............................
§ 5º O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado pela SUFISE:
I - na hipótese de primeiro ingresso do contribuinte no regime especial, ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;
II - na hipótese de reingresso do contribuinte no regime especial, no momento da análise do processo relativo ao pedido de concessão do regime, de que trata o § 2º deste artigo, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
...............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON FARIA


André Horta Melo


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