Pernambuco
DECRETO
26.808, DE 10-6-2004
(DO-PE DE 11-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios
fiscais de isenção e base de cálculo aplicáveis nas operações
que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 10/2004 e 12/2004, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
3/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
XXII as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno
ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico
oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 86/98):
.........................................................................................................................................................................
c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecuário,
observando-se:
.........................................................................................................................................................................
3. a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao
animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio
ICMS 12/2004);
.........................................................................................................................................................................
LXXXIV até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 1º de janeiro
de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes
de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor
ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou
por cruza, observando-se (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93
e 12/2004):
a) os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico
oficial;
b) a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao
animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio
ICMS 12/2004);
.........................................................................................................................................................................
XCIX as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo
do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física,
impossibilitado de utilizar o modelo comum:
.........................................................................................................................................................................
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de
17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95,
20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000
e 85/2000):
.........................................................................................................................................................................
4.2. a partir de 1º de junho de 2002, alcançará os pedidos que
tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30 de julho de
2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004
(Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
CLVI no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, as
operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento
da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), relacionados no Anexo 28,
desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada
a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições
do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.........................................................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003
e 10/2004):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:
.........................................................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,14%
(cinco vírgula catorze por cento);
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou
usuário final, não contribuinte do ICMS:
.........................................................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento);
b) nas operações de importação, no período de 17 de
outubro de 1991 a 31 de outubro de 2007: 11% (onze por cento);
c) nas operações internas:
.........................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento);
.........................................................................................................................................................................
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003 e 10/2004):
a)
nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:
.........................................................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 4,1%
(quatro vírgula dez por cento) Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003 e 10/2004;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final,
não contribuinte do ICMS:
.........................................................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;
3. nas demais operações interestaduais:
.........................................................................................................................................................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 7%
(sete por cento) Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003
e 10/2004;
b) nas operações de importação:
.........................................................................................................................................................................
3. no período de 4 de outubro de 1993 a 31 de outubro de 2007: 7% (sete
por cento) Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;
c) nas operações internas:
.........................................................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004;
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, que trata da isenção do ICMS nas
operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da
energia solar e eólica, passa a vigorar com as modificações contidas
no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos e Anexo do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
ANEXO ÚNICO
Anexo 28 do Decreto nº 14.876/91
Anexo 28
(artigo 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
........................................................... |
............. |
................................ |
................................... |
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
14-7-98 a 30-4-2007 |
23/98, 46/98, 05/99, |
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
14-7-98 a 30-4-2007 |
23/98, 46/98, 05/99, |
aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
2-1-98 a 30-4-2007 |
101/97, 23/98, 05/99, |
........................................................... |
............. |
................................ |
................................... |
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
14-7-98 a 30-4-2007 |
23/98, 46/98, 05/99, |
gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 Kw |
8501.32.20 |
22-10-2001 a 30-4-2007 |
93/2001, 21/2002 e 10/2004 |
gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw, mas não superior a 375 Kw |
8501.33.20 |
22-10-2001 a 30-4-2007 |
93/2001, 21/2002 e 10/2004 |
gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw |
8501.34.20 |
22-10-2001 a 30-4-2007 |
93/2001, 21/2002 e 10/2004 |
aerogerador de energia eólica |
8502.31.00 |
14-7-98 a 30-4-2007 |
23/98, 46/98, 05/99, |
células solares não montadas |
8541.40.16 |
24-10-2000 a 30-4-2007 |
61/2000, 21/2002 e 10/2004 |
células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
22-10-2001 a 30-4-2007 |
93/2001, 21/2002 e 10/2004 |
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