Pernambuco
DECRETO
26.809, DE 10-6-2004
(DO-PE DE 11-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de benefícios
fiscais de isenção e base de cálculo aplicáveis nas operações
que especifica, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Convênio ICMS 10/2004, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 3/2004, publicado no Diário Oficial da União de 28
de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................
XX
as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90,
124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003 e
10/2004):
.........................................................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de
13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2007, as saídas internas, bem como
as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste,
ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições
no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS
48/2003 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
XXI as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
.........................................................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2007: as saídas
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
XCVI a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar
produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de
abril de 1999, preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, e, a partir de 1º de maio de 1999, sejam portadoras
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2007, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002
e 10/2004);
b) no período de 1º de março de 1997 a 30 de abril de 2007, o
medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000,
21/2002 e 10/2004);
.........................................................................................................................................................................
CXXXIV as entradas de bens destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento
(COMPESA), importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação
e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2007, contrato de
empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras
internacionais;
.........................................................................................................................................................................
CXLIII no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de
2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas
e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas,
observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
CLXXVI no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2007,
as operações de importação de obras de arte destinadas ao
acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados
em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS
125/2001, 30/2003 e 10/2004):
.........................................................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.........................................................................................................................................................................
LI
no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, reduzida
de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas
operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002
e 10/2004):
a) os mencionados produtos devem ser empregados na construção de imóveis
residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada
sob a coordenação:
1. da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco (COHAB)
ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. (EMHAPE);
2. a partir de 1º de maio de 2004, de empresa integrante da Administração
Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34, III, nos
termos do artigo 47, XXVIII;
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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