Pernambuco
DECRETO
26.810, DE 10-6-2004
(DO-PE DE 11-6-2004)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao Código Fiscal de Operações
e Prestações (CFOP), com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste
SINIEF 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril
de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.810/2004
(Anexo 9 do Decreto nº 14.876/91)
ANEXO 9
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
.........................................................................................................................................................................
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS.
.........................................................................................................................................................................
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor
do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação
da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.
.........................................................................................................................................................................
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte,
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde se tenha iniciado o serviço.
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade
pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante
da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador.
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em
Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito
como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.
.........................................................................................................................................................................
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte,
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde se tenha iniciado o serviço.
Lançamento
efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação
onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004)
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador.
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em
Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito
como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
.........................................................................................................................................................................
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão
de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS.
.........................................................................................................................................................................
5.605 Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa.
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor
do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação
da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
5. 900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
.........................................................................................................................................................................
5.933 Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
.........................................................................................................................................................................
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão
de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
.........................................................................................................................................................................
6.933 Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004)
.........................................................................................................................................................................
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