Pernambuco
DECRETO
26.611, DE 10-6-2004
(DO-PE DE 11-6-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
FIMMEPE2004/Mecânica Nordeste
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FIMMEPE2004/MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o §
3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
e a conveniência de adoção de medida de política tributária
que estimule o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica
e de material elétrico, DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), relativo às
operações de saída de mercadoria realizadas na feira a seguir
especificada, ou às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido
comprovadamente formalizados por ocasião do referido evento, será
recolhido nos meses indicados, conforme os dias estabelecidos pela legislação
tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos
de atividade econômica:
NOME E LOCAL DO EVENTO |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
RECOLHIMENTO DO ICMS |
|
(saída ou pedido |
(entrega futura até |
||
FIMMEPE2004/MECÂNICA NORDESTE Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco Centro de Convenções de Pernambuco |
18 a 22-10-2004 |
dezembro/2004 |
fevereiro/2005 |
Parágrafo
único Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle
e escrituração dos documentos emitidos no local e durante a referida
feira, relativos às operações realizadas, inclusive venda para
entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes
de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião do mencionado evento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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