Rio de Janeiro
DECRETO 35.686, DE 14-6-2004
(DO-RJ DE 15-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Normas Gerais
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), que estabelece as normas gerais das relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal 8.078, de 11-9-90.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, o que consta do Processo nº E-06/10578/2004,
Considerando a previsibilidade de concurso de órgão dos Estados nas
ações inerentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especificamente
no inciso VIII do artigo 106 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990;
Considerando o disposto no artigo 105 da referida Lei quanto aos estados, municípios
e entidades privadas de defesa do consumidor integrarem o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor;
Considerando os dispositivos do Decreto nº 9.953, de 22 de maio de
1997, que criou o Programa Estadual de Orientação e Proteção
ao Consumidor (PROCON/RJ);
Considerando que, sem prejuízo das atribuições do Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor, que substituiu o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, conforme disposições do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, no planejamento, elaboração,
proposição, coordenação e execução da Política
Nacional de Relações de Consumo, em nível estadual, há necessidade
de sistematizá-la, até como contribuição ao aperfeiçoamento
dessas relações;
Considerando que para o cumprimento efetivo dos objetivos dessa Política
Nacional de Relações de Consumo, elencadas no artigo 4º da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quais sejam o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, à proteção dos seus interesses econômicos,
à melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, tem que haver praticidade no controle das
ações entre fornecedores e consumidores, em especial a prevista no
inciso II do mencionado artigo 4º;
Considerando que, para que haja uma efetiva integração dos órgãos
locais de defesa do consumidor, os mesmos precisam de apoio e, sobretudo, de
oportunidade de participar ativamente da execução da Política
Nacional, o que só ocorrerá se houver eleição de prioridades
comuns e uniformidade de atuação, que decorrem da proximidade local;
Considerando que essa integração para ser eficaz deve, preferencialmente,
ser exercida em nível federal junto aos órgãos indiretos federais
de defesa do consumidor e em nível estadual e/ou municipal em seus respectivos
âmbitos;
Considerando a necessidade de dar-se ênfase a educação formal
e informal de defesa do consumidor, conclamando-se os diversos segmentos a participar
mais ativamente com informações aos consumidores sobre os seus direitos
e deveres, dando-se destaque às soluções negociadas entre consumidores
e fornecedores; e
Considerando que por falta de uma sistematização estadual de defesa
do consumidor, o número de municípios que dispõem desse mecanismo
ainda é muito incipiente, DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
(SEDC), estabelecidas as normas gerais das relações de consumo, de
aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Capítulo I
Do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Defesa Consumidor (SEDC), a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão (SEJDIC), por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/RJ), e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
Capítulo II
Da Competência dos Órgãos Integrantes do SEDC
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direito
do Cidadão (SEJDIC), por meio de seu Programa Estadual de Orientação
e Defesa do Consumidor (PROCON/RJ), a coordenação da política
do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual
de proteção e defesa do consumidor;
II receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado ou por consumidores individuais;
III prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias, bem como os seus deveres;
IV informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio
dos diferentes meios de comunicação;
V mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
VI concitar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços
de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas
das relações de consumo;
VII solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos
termos da legislação vigente;
VIII representar ao Ministério Público competente, para fins
de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de
sua atribuições;
IX levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais
dos consumidores;
X
solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidade
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização
de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como
segurança dos produtos e serviços;
XI incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e
municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos,
de entidades com esse mesmo objetivo;
XII fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa
do consumidor;
XIII solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução
de seus objetivos;
XIV celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º
do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XV elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o artigo 44
da Lei nº 8.078, de 1990;
XVI desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência,
caberá aos órgãos estaduais e municipais de proteção
e defesa do consumidor, criados na forma da lei, especificamente para este fim,
exercitar as atividades contidas nos incisos II a XIV, do artigo 3º deste
Decreto e, ainda:
I dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
II fiscalizar as relações de consumo;
III funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução
e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas
pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar
e por este Decreto;
IV elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência
o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços de que trata o artigo 44 da Lei Federal nº 8.078,
de 1990, e remeter cópia à Secretaria de Estado de Justiça e
Direitos do Cidadão;
V desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Os órgãos explicitados no artigo 4º deste
Decreto poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às
exigências legais, nos termos do § 6º do artigo 5º
da Lei Federal nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas
competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de
conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor,
seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público
integrante do SEDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá,
diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem,
retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências
que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se
segmento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre
outras, cláusulas que estipulem condições sob:
I obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências
legais, no prazo ajustado;
II pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III ressarcimento das despesas de investigação da infração
e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento
suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente
será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas
nos respectivos termos.
Art. 6º Compete aos demais órgãos públicos estaduais
e municipais que passarem a integrar o SEDC, mediante convênio, fiscalizar
as relações de consumo no âmbito de suas competências, e
autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas
que violem os direitos do consumidor.
Art. 7º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor,
legalmente constituídas, poderão:
I encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção
e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
II representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso
IV do artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
III exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e das Penalidades Administrativas
Seção I
Da Fiscalização
Art. 8º A fiscalização das relações de consumo
de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais
normas de defesa do consumidor, será exercida em todo o território
estadual pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão,
por meio do PROCON/RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC,
pelos órgãos, conveniados com essa Secretaria e pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios,
em suas respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 9º A fiscalização de que trata este Decreto será
efetuada por agentes fiscais, com capacitação em defesa do consumidor,
oficialmente designados, vinculados os respectivos órgãos de proteção
e defesa do consumidor, no âmbito estadual e municipal, devidamente credenciados
mediantes Cédulas de Identificação Fiscal, admitida a delegação
mediante convênio.
Art. 10 Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que
compõem o SEDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão
pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção I
Das Práticas Infrativas
Art. 11 São consideradas práticas infrativas:
I condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II
recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida
de sua disponibilidade de estoque e, ainda, em conformidade com os usos e costumes;
III recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores
de serviços;
IV enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer
serviço, sem solicitação prévia;
V prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados os
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores
e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua
o valor;
X deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo
adicional;
XI deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações
ou deixar a afixação ou variação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério.
Art. 12 Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na
forma dos dispositivos da Lei Federal nº 8.078, de 1990:
I ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas,
claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, condições
de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados relevantes;
II deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
de consumo, ou quando da verificação posterior da existência
do risco;
III deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários,
a periculosidade do produto ou serviço, quando da verificação
posterior da existência do risco;
IV deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes dos projetos, fabricação, construção, montagem,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos
ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas
sobre a sua utilização e risco;
V deixar de empregar componentes de reposição originais adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante,
salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
VI deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou
exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem
prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado
do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,
assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável
direto;
VII omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone o reembolso
postal, o nome e endereço do fabricante ou do portador na embalagem, na
publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços,
regime de preços, tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados
pelo poder público, quando for o caso;
IX submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça;
X impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações
existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados
sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII manter cadastros de consumo com dados de consumidores com informações
negativas divergentes da proteção legal;
XIII deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro,
ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por
ele;
XIV deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de
dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis,
as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das
declarações constantes de escritos particulares recebidos a pré-contratos
concernentes às relações de consumo;
XVII omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir,
dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete
dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou em domicílio;
XVIII impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores
pagos, monetariamente atualizados durante o prazo de reflexão, em caso
de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido, com
as informações previstas no parágrafo único, do artigo 50
da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
XX deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou em cartão
de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente,
inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto
ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora
e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente
previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual
destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI
deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição,
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto
e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição
por período razoável de tempo nunca inferior a vida útil do produto
ou do serviço;
XXII propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos,
bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente
permitido;
XXIII recusar a venda de produto ou prestação de serviço,
publicamente ofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor
diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida,
ou fazer abatimento proporcional de preço, a critério do consumidor.
Art. 13 É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir a
erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou
serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade
que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser
colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência
da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor
a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança,
ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não enganosidade)
e da correção (não abusividade) da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 14 Estando a mesma empresa acionada em mais de um município
do estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima
do sistema estadual remeterá o processo ao órgão coordenador
do SEDC, no caso o PROCON/RJ, que apurará o fato e aplicará as sanções
respectivas.
Art. 15 Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de
um município que envolvam interesses difusos ou coletivos, o PROCON/RJ
poderá avocá-los, para as providências pertinentes.
Art. 16 As práticas infrativas classificam-se em:
I leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias
atenuantes;
II graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 17 A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078,
de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão
ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar,
antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo de natureza
cível, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial de estabelecimento de obra ou
de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se
às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por
ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SEDC, sem prejuízo
das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade,
na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste
artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo
ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 18 Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover
publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada
com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência
de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único Incide também nas penas deste artigo o
fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem
publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil
e imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 19 Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos
que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 20 A aplicação da sanção prevista no inciso
II do artigo 17 terá lugar quando os produtos forem comercializados em
desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação
própria, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade,
poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto
ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º
A retirada de produtos por parte da autoridade fiscalizadora não
poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à
realização de análise pericial.
Art. 21 Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços
que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula
abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato de consumo, inclusive nas
operações securitárias, bancárias, de crédito direto
ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e
especialmente quando:
I impossibilitar, exonerar, ou atenuar a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar
renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos
previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990;
III transferir responsabilidades a terceiros;
IV estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
V estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VI determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII impuser representantes para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
VIII deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
IX permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir nos contratos de longa
duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação,
mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV possibilitar a renúncia ao direito de indenização
por benfeitorias necessárias;
XV restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza
do contrato, de modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e
o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares à espécie;
XVII determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em
prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia,
a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que,
em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato
e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas
e danos comprovadamente sofridos;
XVIII anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira,
salvo nos casos previstos em lei;
XIX cobrar multas de mora superiores a dois por cento decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º,
do artigo 52 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que
se refere o artigo 54 deste Decreto;
XXII elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos
claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil
compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação
ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com
a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros
recursos gráficos e visuais;
XXIII impedir a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor
diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida,
ou deixar de fazer abatimento proporcional do preço, a critério do
consumidor.
Parágrafo único Dependendo da gravidade da infração
prevista nos incisos dos artigos 11 e 12 deste Decreto e neste artigo, a pena
de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no artigo 17, sem
prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 22 Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 11 deste Decreto,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
Art. 23 Para a imposição da pena e sua gradação,
serão considerados:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II os antecedentes do infrator, nos termos do artigo 27 deste Decreto.
Art. 24 Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do fato;
II ser o infrator primário;
III ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 25 Consideram-se circunstâncias agravantes:
I ser infrator reincidente;
II ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa
para obter vantagens indevidas;
III trazer a prática infrativa conseqüências danosas à
saúde ou à segurança do consumidor;
IV deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências
para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V ter o infrator agido com dolo;
VI ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
VII
ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física,
mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave
crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica
da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 26 Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida
por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único Para efeito de reincidência, não
prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa
definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 27 Observado o disposto no artigo 23 deste Decreto pela autoridade
competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da
prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a
vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica
do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo
único, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Capítulo IV
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos
Art. 28 A multa de que trata o inciso I do artigo 56 e caput do
artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, reverterá para o
Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser
a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Art. 29 As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento
de projetos relacionados com objetivos da Política Nacional de Relações
de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização
administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após
a aprovação pelo respectivo Conselho Gestor.
Art. 30 Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão
depositados no Fundo do Estado FEPROCON Fundo Especial de Apoio
ao Programa de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único O Conselho de Administração que assistirá
ao FEPROCON poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais
de órgãos e entidades estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Capítulo V
Do Processo Administrativo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31 As práticas infrativas às normas de proteção
e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá
início mediante:
I ato, por escrito da autoridade competente;
II lavratura de auto de infração;
III reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo
administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação
preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigadas, resguardando o segredo industrial, na forma
do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.078,
de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações dos
órgãos do SEDC caracterizam desobediência, na forma do artigo
330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para
determinar a imediata cessação da prática, além da imposição
das sanções administrativas e civis cabíveis.
Seção II
Da Reclamação
Art. 32 O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, fax, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a qualquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
Seção III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 33 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos
de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I O Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la
ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação
de seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, seu cargo ou
função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do artigo 20 deste
Decreto.
Art. 34 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado
a prática infrativa, preferencialmente, no local onde foi comprovada a
irregularidade.
Art. 35 Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três
vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação
de infração, os Autos serão acompanhados do laudo pericial.
§ 2º
Quando a verificação do defeito ou vício relativo à
qualidade, oferta e apresentação do produto não depender de perícia,
o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 36 A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão
e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos
mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os
fins do artigo 42 do presente Decreto.
Parágrafo único Em caso de recusa do autuado em assinar os
Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o
Agente competente consignará o fato nos Autos e nos Termos, remetendo-os
ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento
equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Seção IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente
Art. 37 O processo administrativo de que trata o artigo 31 deste Decreto
poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por
iniciativa da própria autoridade competente.
Art. 38 O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá,
obrigatoriamente, conter:
I a identificação do infrator;
II a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III os dispositivos legais infringidos;
IV a assinatura da autoridade competente.
Art. 39 A autoridade administrativa poderá determinar na forma do
ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática
presumida.
Seção V
Da Notificação
Art. 40 A autoridade competente expedirá notificação ao
infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data do seu recebimento,
para apresentar defesa, na forma do artigo 42 deste Decreto.
§ 1º A notificação acompanhada de cópia
da inicial do processo administrativo a que se refere o artigo 38, far-se-á:
I pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto,
com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto
não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita
a notificação por edital, a ser fixado nas dependências do órgão
notificante, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo
menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Seção VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 41 O processo administrativo decorrente de Auto de Infração,
de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será
instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão
que o tiver instaurado.
Art. 42 O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no
prazo de dez dias, contado processualmente de sua notificação, indicando
em sua defesa:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV as provas que lhe dão o suporte.
Art. 43 Decorrido o prazo da impugnação, o órgão
julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar
as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhes facultado requisitar
do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos
ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos
ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 44 A decisão administrativa conterá relatório dos
fatos, o respectivo enquadramento legal, e se condenatória, a natureza
e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de
julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes,
não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica
ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o
infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar
recurso.
§ 3º Em caso de provimento de recurso, os valores recolhidos
serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor
do Fundo.
Art. 45 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda,
o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias,
das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva
decisão, as condições constantes do § 1º do artigo
60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Seção VII
Das Nulidades
Art. 46 A inobservância de forma não acarretará a nulidade
do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único A nulidade prejudica somente os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência,
cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado
procedimento saneador, se for o caso.
Seção VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 47 Das decisões da autoridade competente do órgão
público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da
decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão
definitiva.
Parágrafo único No caso de aplicação de multas, o
recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 48 Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON/RJ, o julgamento
do feito será de responsabilidade do Coordenador-Geral daquele órgão,
cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos
do Cidadão, no prazo de dez dias, contado da data da intimação
da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art.
49 Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos
e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 50 Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade
julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos
fixados nesta Seção, mediante declaração na própria
decisão.
Art. 51 A decisão é definitiva quando não mais couber
recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 52 Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
Seção IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 53 Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado à sanção, para subseqüente cobrança executiva.
Capítulo VI
Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores
Seção I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 54 Na forma do artigo 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990,
e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria
de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, divulgará, anualmente,
elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente
para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 21 deste
Decreto.
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput
e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade das
cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas
tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também,
possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração
Pública incumbindo-os da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas
contratuais, para fim de sua inclusão no elenco a que se refere o caput
deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados
referidos no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Seção II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 55 Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores,
devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade,
confiabilidade e continuidade, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078,
de 1990.
Art. 56 Para os fins deste Decreto, considera-se:
I cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos
de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra
fornecedores;
II reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou
ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público
de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente,
por decisão definitiva.
Art. 57 Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem
providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados
de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo
será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial
local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível
por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo
o órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre
que julgue necessário, e conterá informações objetivas,
claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação
do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente,
por meio das devidas anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos,
contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 58 Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores
são considerados arquivos públicos, sendo informações e
fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização
abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação
dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa
Art. 59 O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias
a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada,
a retificação de informação inexata que nele conste, bem
como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente,
no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência
ou improcedência do pedido.
Parágrafo único No caso de acolhimento do pedido, a autoridade
competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação
ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos
do § 1º do artigo 57 deste Decreto.
Art. 60 Os cadastros específicos de cada órgão público
de defesa do consumidor serão consolidados em cadastro geral, no âmbito
estadual, ao qual se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 61 Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação
complementar, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão
poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância
das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 62 Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação,
a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar
e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 63 Em caso de impedimento à aplicação do presente
Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego
de força policial.
Art. 64 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
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