Rio de Janeiro
DECRETO
35.671, DE 9-6-2004
(DO-RJ DE 14-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Normas Complementares
EDIFICAÇÃO
Prevenção Contra Incêndio
Estabelece normas complementares ao Decreto 897, de 21-9-76 (Separata/76), que aprovou o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico, as quais devem ser observadas nas edificações licenciadas ou construídas antes da vigência do referido Decreto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 247,
de 21 de julho de 1975, e o que consta no processo E-27/0168/1000/2004, DECRETA:
Art. 1º As edificações com enquadramento no inciso III
do artigo 12 do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 Código de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), ou seja: edificações
residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais; com
mais de 2 (dois) pavimentos cuja altura seja de até 12m (doze metros) do
nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações
com enquadramento no inciso III do artigo 15 do mesmo Decreto 897/76, ou seja:
edificações mistas públicas, comerciais, industriais e escolares,
com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja de até 30m (trinta
metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente
licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão
possuir sistema automático de detecção e alarme para proteção
contra incêndios, além de brigada de incêndio.
Parágrafo único O disposto no caput do presente artigo
aplica-se àquelas edificações que:
I não possuam escadas enclausuradas à prova de fumaça,
com as características previstas no Capítulo XIX do Decreto 897, de
21 de setembro de 1976 Código de Segurança Contra Incêndio
e Pânico (COSCIP).
II possuam áreas livres superiores a 750m2 (setecentos
e cinqüenta metros quadrados), em qualquer um dos seus pavimentos, exceto
o pavimento térreo, entendendo-se por áreas livres aquelas não
possuidoras de elementos de compartimentação que confiram a resistência
ao fogo requerida.
Art. 2º As edificações com enquadramento no inciso IV
do artigo 12 do Decreto 897/76, ou seja: edificações residenciais
transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais, cuja altura exceda
a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior,
assim como as edificações com enquadramento no inciso IV do artigo
15 do mesmo Decreto, ou seja: edificações mistas, públicas, comerciais,
industriais e escolares, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível
do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou
construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser
dotadas de rede de chuveiros automáticos do tipo sprinkler, além
da brigada de incêndio.
Parágrafo único Para aquelas edificações que não
reunam condições técnicas nos seus reservatórios, superior
ou inferior, de adoção da reserva técnica de incêndio (RTI)
necessário à rede de chuveiros automáticos do tipo sprinkler,
poderá ser instalada com prumadas, ramais e sub-ramais secos. As demais
características técnicas serão definidas por regulamentação
própria editada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As edificações residenciais privativas multifamiliares
com enquadramento no inciso IV do artigo 11, edificações residenciais
privativas unifamiliares e multifamiliares, cuja altura exceda a 30m (trinta
metros) do nível do logradouro ou da via inferior, do Decreto 897, de 21
de setembro de 1976 Código de Segurança Contra Incêndio
e Pânico (COSCIP), assim como aquelas descritas no caput dos artigos
1º e 2º do presente Decreto, comprovadamente licenciadas ou construídas
antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser dotadas de sinalização
de emergência e de iluminação de emergência com autonomia
mínima de 2 (duas) horas.
§ 1º Nas edificações residenciais privativas
multifamiliares dispostas no caput do presente artigo, a iluminação
de emergência deverá ser instalada nas escadas e hall de acesso
às escadas.
§ 2º Nas edificações abrangidas pelos artigos
1º e 2º do presente Decreto, a iluminação de emergência
deverá ser instalada nas escadas, hall de acesso às escadas
e demais áreas comuns.
Art. 4º Será da competência da Secretaria de Estado da
Defesa Civil (SEDEC), através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro (CBMERJ), o controle, a fiscalização e a exigência
de brigadas de incêndio.
Art. 5º As disposições contidas no presente Decreto não
isenta a edificação do cumprimento das demais exigências contidas
no Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
Art. 6º Após Notificação expedida pela Secretaria
de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do órgão próprio
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), as edificações
abrangidas pelo presente Decreto terão, no máximo, 180 (cento e oitenta)
dias para apresentar seus respectivos projetos de segurança contra incêndio
e pânico.
Art. 7º Após aprovação do respectivo projeto de segurança
contra incêndio e pânico, as edificações abrangidas pelo
presente Decreto deverão estabelecer um cronograma de execução
das medidas preventivas pertinentes, a ser aprovado junto à Secretaria
de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do órgão próprio
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), cujo prazo
máximo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Defesa Civil, através de
Resolução, regulamentará o presente Decreto, num prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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