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Rio de Janeiro

Decreto 35671/2004

04/06/2005 20:09:46

Rj2404

DECRETO 35.671, DE 9-6-2004
(DO-RJ DE 14-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÓDIGO DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Normas Complementares
EDIFICAÇÃO
Prevenção Contra Incêndio

Estabelece normas complementares ao Decreto 897, de 21-9-76 (Separata/76), que aprovou o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico, as quais devem ser observadas nas edificações licenciadas ou construídas antes da vigência do referido Decreto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, e o que consta no processo E-27/0168/1000/2004, DECRETA:
Art. 1º – As edificações com enquadramento no inciso III do artigo 12 do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais; com mais de 2 (dois) pavimentos cuja altura seja de até 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso III do artigo 15 do mesmo Decreto 897/76, ou seja: edificações mistas públicas, comerciais, industriais e escolares, com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja de até 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão possuir sistema automático de detecção e alarme para proteção contra incêndios, além de brigada de incêndio.
Parágrafo único – O disposto no caput do presente artigo aplica-se àquelas edificações que:
I – não possuam escadas enclausuradas à prova de fumaça, com as características previstas no Capítulo XIX do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
II – possuam áreas livres superiores a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), em qualquer um dos seus pavimentos, exceto o pavimento térreo, entendendo-se por áreas livres aquelas não possuidoras de elementos de compartimentação que confiram a resistência ao fogo requerida.
Art. 2º – As edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 12 do Decreto 897/76, ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais, cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 15 do mesmo Decreto, ou seja: edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser dotadas de rede de chuveiros automáticos do tipo sprinkler, além da brigada de incêndio.
Parágrafo único – Para aquelas edificações que não reunam condições técnicas nos seus reservatórios, superior ou inferior, de adoção da reserva técnica de incêndio (RTI) necessário à rede de chuveiros automáticos do tipo sprinkler, poderá ser instalada com prumadas, ramais e sub-ramais secos. As demais características técnicas serão definidas por regulamentação própria editada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º – As edificações residenciais privativas multifamiliares com enquadramento no inciso IV do artigo 11, edificações residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro ou da via inferior, do Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), assim como aquelas descritas no caput dos artigos 1º e 2º do presente Decreto, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser dotadas de sinalização de emergência e de iluminação de emergência com autonomia mínima de 2 (duas) horas.
§ 1º – Nas edificações residenciais privativas multifamiliares dispostas no caput do presente artigo, a iluminação de emergência deverá ser instalada nas escadas e hall de acesso às escadas.
§ 2º – Nas edificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º do presente Decreto, a iluminação de emergência deverá ser instalada nas escadas, hall de acesso às escadas e demais áreas comuns.
Art. 4º – Será da competência da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), o controle, a fiscalização e a exigência de brigadas de incêndio.
Art. 5º – As disposições contidas no presente Decreto não isenta a edificação do cumprimento das demais exigências contidas no Decreto 897, de 21 de setembro de 1976 – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
Art. 6º – Após Notificação expedida pela Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), as edificações abrangidas pelo presente Decreto terão, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias para apresentar seus respectivos projetos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 7º – Após aprovação do respectivo projeto de segurança contra incêndio e pânico, as edificações abrangidas pelo presente Decreto deverão estabelecer um cronograma de execução das medidas preventivas pertinentes, a ser aprovado junto à Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), através do órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), cujo prazo máximo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Defesa Civil, através de Resolução, regulamentará o presente Decreto, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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