Rio Grande do Sul
DECRETO
14.560, DE 27-5-2004
(DO-Porto Alegre DE 14-6-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO
Emissão Requerimento
Município de Porto Alegre
Estabelece normas relativas ao requerimento e à emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo
ao que dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, DECRETA:
Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação
do sujeito passivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais
observará o disposto no presente Decreto.
Parágrafo único Instrução Normativa da Secretaria
Municipal da Fazenda (SMF) disciplinará o requerimento das certidões.
Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda
as seguintes certidões municipais:
I Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física
ou jurídica possui débitos tributários exigíveis por este
Município;
II Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do
pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL);
III Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN): especifica se há débitos relativos ao ISSQN lançados
em nome do sujeito passivo;
IV Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova
em licitações, apresenta a condição de regularidade fiscal
do sujeito passivo em relação aos tributos de competência do
Município, em face da inexistência de débitos ou, se existentes,
que se enquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Art. 3º Será emitida a Certidão Negativa de Débitos
quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do
sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.
Parágrafo único A existência de débitos lançados
e não vencidos de IPTU, TCL e ISSQN Trabalho Pessoal não impedirá
a emissão da certidão referida no caput.
CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Art. 4º Será emitida a Certidão Positiva, com Efeitos
de Negativa quando, em relação ao sujeito passivo requerente,
constar a existência de débito perante o Município:
I cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento;
g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva;
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Parágrafo único A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
Art. 5º Será emitida a Certidão Positiva de Débito quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível por este Município.
CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET
Art. 6º A SMF disponibilizará, através da internet,
no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br, as certidões
de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões
expedidas na Loja de Atendimento da SMF.
§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá
os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas
por meio da internet.
§ 2º As certidões disponíveis na internet
serão expedidas gratuitamente.
FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 7º As certidões de que trata o presente Decreto somente
serão fornecidas quando requeridas pelo:
I sujeito passivo, se pessoa física;
II empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa
jurídica.
§ 1º A certidão poderá também ser requerida
por procurador legalmente habilitado.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens
de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito
passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador,
ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua
guarda.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
certidão, quando negativa, de que trata o inciso II do artigo 2º,
bem como às certidões emitidas na forma do artigo 6º.
COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR
Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)
a expedição das certidões de que trata o presente Decreto.
Parágrafo
único – A competência para a expedição da certidão
poderá ser delegada ao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe
da Unidade de Arrecadação.
PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
Art. 9º – As certidões de que trata este Decreto serão
expedidas:
I – na hipótese do artigo 6º, imediatamente à solicitação
formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data
de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.
PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
Art. 10 – O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá informar o número do processo judicial e os fins
a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 12 – As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto
somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade
no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br.
Art. 13 – Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto
no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente
efetuar a regularização.
Art. 14 – A Instrução Normativa da SMF definirá as
demais condições para requerimento e expedição das
certidões estabelecidas neste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário
Municipal da Fazenda)
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