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Rio Grande do Sul

Decreto 14560/2004

04/06/2005 20:09:46

Rs2404

DECRETO 14.560, DE 27-5-2004
(DO-Porto Alegre DE 14-6-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO
Emissão – Requerimento –
Município de Porto Alegre

Estabelece normas relativas ao requerimento e à emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º – A emissão de certidão relativa à situação do sujeito passivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará o disposto no presente Decreto.
Parágrafo único – Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) disciplinará o requerimento das certidões.
Art. 2º – Serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes certidões municipais:
I – Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município;
II – Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL);
III – Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): especifica se há débitos relativos ao ISSQN lançados em nome do sujeito passivo;
IV – Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova em licitações, apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos de competência do Município, em face da inexistência de débitos ou, se existentes, que se enquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º – Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos” quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.
Parágrafo único – A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL e ISSQN – Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no caput.

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º – Será emitida a “Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa” quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito perante o Município:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento;
g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva;
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º – Será emitida a “Certidão Positiva de Débito” quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º – A SMF disponibilizará, através da internet, no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br, as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.
§ 1º – Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da internet.
§ 2º – As certidões disponíveis na internet serão expedidas gratuitamente.

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º – As certidões de que trata o presente Decreto somente serão fornecidas quando requeridas pelo:
I – sujeito passivo, se pessoa física;
II – empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º – A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa, de que trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do artigo 6º.

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º – Compete ao titular da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) a expedição das certidões de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único – A competência para a expedição da certidão poderá ser delegada ao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação.

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º – As certidões de que trata este Decreto serão expedidas:
I – na hipótese do artigo 6º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10 – O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 12 – As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br.
Art. 13 – Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuar a regularização.
Art. 14 – A Instrução Normativa da SMF definirá as demais condições para requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Ricardo Collar – Secretário Municipal da Fazenda)

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