Goiás
DECRETO 5.958, DE 4-6-2004
(DO-GO DE 9-6-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, relativamente a concessão de crédito presumido
e hipóteses de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO
de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º
de suas Disposições Finais e Transitórias, e 13.453, de
16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24641693,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – produtor agropecuário ou extrator de substância mineral
ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor do imposto devido, em substituição à apropriação
de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos
em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação
do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação
correspondente à operação ou prestação, por
intermédio (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, I):
a) do órgão fazendário;
b) do substituto tributário pela operação anterior;
c) do próprio estabelecimento produtor agropecuário ou extrator
de substância mineral ou fóssil. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 159 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil,
que não for autorizado a emitir a própria Nota Fiscal, não
ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, artigo 56, parágrafo único);
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O produtor agropecuário ou o extrator
de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado
a emitir sua própria Nota Fiscal, ou em outras situações
previstas em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclareceremos os dispositivos do Decreto 4.852/97, alterados pelo
Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 64 – relaciona as hipóteses de
concessão de crédito presumido do ICMS;
• artigo 159 – elenca as hipóteses de emissão
da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a alínea “a” do seu inciso
III, determina sua emissão sempre que ocorrer a entrada, real ou simbolicamente,
no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria nova ou usada, ou bem, remetido
a qualquer título.
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