IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 131 SRF, DE 5-4-2004
IPI
CRÉDITO
Utilização
O estabelecimento industrial poderá creditar-se do IPI relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação
de produtos tributados pelo referido imposto, aos quais der saída para
outro estabelecimento da empresa com suspensão, nos termos do artigo 42,
inciso X, do Decreto nº 4.544, de 2002. Deverá, todavia, estornar
tais créditos nos casos em que aqueles produtos, ou os resultantes de sua
industrialização, venham a sair não tributados pelo IPI do estabelecimento
ao qual foram destinados. O saldo credor do IPI que remanescer acumulado na
escrita fiscal do estabelecimento que der saída aos produtos com suspensão
poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser ressarcido ou utilizado
para compensação. A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal, observados o instrumento, forma e condições estabelecidos
na legislação vigente, extingue o crédito tributário sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, artigo 42, inciso
X; artigo 193, inciso I, letras a, b e d,
e artigo 195; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74, §§ 1º
e 2º; IN SRF nº 33, de 1999, artigo 2º; IN SRF nº 210,
de 2002, artigos 14 e 21. (8ª Região Fiscal Divisão de
Tributação Tirso Batista de Souza Chefe DO-U,
Seção 1, de 7-6-2004, p. 29)
REMISSÃO: DECRETO 4.544/2002
Art. 42 Poderão sair com suspensão do imposto:
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X os produtos remetidos, para industrialização ou comércio,
de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da
mesma firma;
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Art. 193 Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito
do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 25, § 3º,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 8ª,
Lei nº 7.798, de 1989, artigo 12, e Lei nº 9.779, de 1999,
artigo 11):
I relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos não tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do
imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do artigo 42;
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d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento,
de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto,
em hipóteses não previstas nas alíneas b e c,
nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização
venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 195 Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução
do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos
(Constituição, artigo 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172,
de 1966, artigo 49).
§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos,
num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será
este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º
(Lei nº 5.172, de 1996, artigo 49, parágrafo único, e Lei
nº 9.779, de 1999, artigo 11).
§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º,
acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição
de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto
isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte
não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá
ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 207 a 209, observadas
as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, artigo 11)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SRF/99
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Do registro e do aproveitamento dos créditos
Art. 2º Os créditos do IPI relativos a Matéria-Prima (MP),
Produto Intermediário (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos para
emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal,
respeitado o prazo do artigo 347 do RIPI:
I quando do recebimento da respectiva Nota Fiscal, na hipótese de
entrada simbólica dos referidos insumos;
II no período de apuração da efetiva entrada dos referidos
insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos.
§ 1º O aproveitamento dos créditos a que faz menção
o caput dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto
devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período
de apuração em que forem escriturados.
§ 2º No caso de remanescer saldo credor, após efetuada
a compensação referida no parágrafo anterior, será adotado
o seguinte procedimento:
I o saldo credor remanescente de cada período de apuração
será transferido para o período de apuração subseqüente;
II ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,
esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação,
na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março
de 1997.
§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários
de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação
de produtos não tributados (NT).
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